Processo 8000933-88.2024.8.05.0191
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000933-88.2024.8.05.0191 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais] RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CAUE TAVARES DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALUNO OFICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. REMUNERAÇÃO DO POSTO DE 1º TENENTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POSSIBILIDADE. VERBA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA (ART. 102, §1º, "j"). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MERO RECÁLCULO DE PARCELA LEGALMENTE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000933-88.2024.8.05.0191, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido(a) CAUE TAVARES DOS SANTOS e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHEÇO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 13 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000933-88.2024.8.05.0191 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais] RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: CAUE TAVARES DOS SANTOS RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, alega que foi aluno do Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros/Polícia Militar da Bahia, fazendo jus, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 7.990/01, a bolsa de estudo calculada com base em percentual da remuneração do posto de 1º Tenente, variando entre 30%, 35% e 40%, conforme o ano do curso. Sustenta, contudo, que o Estado da Bahia realizou o pagamento da bolsa de forma incorreta, ao excluir a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) da base de cálculo, considerando apenas o soldo e a GAP, embora a referida gratificação integre a remuneração dos policiais militares, nos termos do art. 102 da Lei nº 7.990/01, sendo paga indistintamente aos militares da ativa. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado da Bahia a: a) recalcular a bolsa de estudo do autor, durante todo o período de curso, incluindo a CET - Condição Especial de Trabalho - na base de cálculo, observando-se os percentuais de 30%, 35% e 40% da remuneração do posto de 1º Tenente, conforme o ano de curso, e pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; b) as diferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, conforme índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação Lei 11.960/09); c) não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). d) deixo de determinar o reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009.". Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda…
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