Processo 8000934-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000934-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000934-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JACSON BOSCO DOS SANTOS Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599-A), JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638-A) AGRAVADO: BRAULIO MOREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (OAB:PE32070-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 102911699) opostos por JACSON BOSCO DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 102315299, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de março de 2026 (ID 102505703), pela qual esta Relatora não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, diante de sua manifesta intempestividade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em suas razões recursais, que o julgado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao reputar intempestivo o agravo de instrumento.  Argumenta que a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA em 08 de janeiro de 2026 (ID 537556698 de origem), embora rotulada como decisão de saneamento, ostenta natureza jurídica de novo ato decisório com carga lesiva autônoma, porquanto teria reanalisado o pedido de revogação da medida liminar possessória após a instauração de prévio contraditório e debate fático substancial entre as partes.  Defende que a referida decisão saneadora apreciou a matéria com base em cognição mais aprofundada, inclusive reconhecendo a necessidade de perícia topográfica e grafotécnica sobre os limites territoriais e as assinaturas dos instrumentos contratuais, de modo a constituir o termo inicial fático para o cômputo do prazo de agravo de instrumento.  Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso e determinado o seu regular processamento, bem como requer o pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os artigos 1.015, inciso I, 1.003, § 5º, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil (ID 102911699). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 102924713), o embargado BRAULIO MOREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 103611693).  Na oportunidade, argumentou que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que enfrentou de forma coerente e fundamentada os marcos temporais do processo e a inaptidão do pedido de reconsideração para interromper ou suspender o prazo recursal.  Aduziu que o recurso sob exame ostenta nítido propósito de rediscussão do mérito do julgamento e caráter protelatório, razão pela qual postulam a sua total rejeição e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Processual Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 06 de abril de 2026 (ID 102911699), respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerado o termo inicial decorrente da publicação oficial da decisão monocrática fustigada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de março de 2026 (ID 102505703). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do…

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