Processo 8000935-11.2024.8.05.0045
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-11.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IDEMIR PEDRO FEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR APELADO: UNIVERSO ONLINE S/A Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU GRAVAME AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESGASTE ANORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Idemir Pedro Ferreira de Andrade contra sentença que, em sede de ação declaratória, reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de "Assinatura Digital" (nº 0413607095) no valor de R$ 138,29, mas rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais. 2 - O recorrente busca a reforma do julgado argumentando que a insistência nas cobranças indevidas e as ameaças de negativação ultrapassaram o mero dissabor, exigindo tempo útil para solução administrativa, além de contestar a distribuição proporcional das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço consistente em cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou suspensão de serviço essencial, caracteriza dano moral indenizável; (ii) verificar se as tentativas de solução administrativa configuram o "desvio produtivo do consumidor" apto a gerar reparação pecuniária; e (iii) definir se a improcedência total do pleito indenizatório, quando cumulado com pedido declaratório, autoriza a fixação de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem assinatura ou registro de log de adesão, é insuficiente para afastar a declaração de inexistência do débito e da relação contratual. 5 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação de efetiva ofensa a atributos da personalidade, o que não ocorre quando a falha se resume a faturas enviadas sem desdobramentos como a negativação do nome ou exposição vexatória do consumidor. 6 - A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor demanda a prova de que o fornecedor, mediante conduta recalcitrante e injustificada, impôs ao consumidor um "calvário excessivo" com a perda significativa de tempo vital e o desvio de atividades existenciais para a solução do problema. Alegações genéricas de perda de tempo, sem a demonstração de desgaste anormal ou prejuízo à rotina, não autorizam a indenização. 7 - O acolhimento do pedido declaratório cumulado com a rejeição total do pedido indenitário atrai a regra do art. 86 do CPC. Diferente da hipótese da Súmula 326 do STJ (onde o dano moral é reconhecido em valor inferior ao pedido), a improcedência completa do capítulo de danos morais caracteriza derrota em parcela substancial da demanda, justificando a manutenção da sucumbência recíproca na proporção de 50%. IV.…
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