Processo 8000935-74.2016.8.05.0050
TJBA • Guarda
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000935-74.2016.8.05.0050 - GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: EDMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA - BA52308 REQUERIDO: SANDRO DE ABREU Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELLY PRATES MACENA - BA62790 [] S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EDMA FERREIRA DOS SANTOS em face de SANDRO DE ABREU, tendo por objeto a custódia do então menor impúbere ANTHONNY DOS SANTOS DE ABREU, nascido em 28 de outubro de 2005, conforme consta do documento de identificação e certidão de nascimento coligidos aos autos (ID 3616854 e ID 3616855). Na peça vestibular, protocolada em 11 de outubro de 2016 (ID 3616842), a requerente narrou que manteve união estável com o requerido por treze anos, advindo dessa relação dois filhos: Anthonny e Sandra. Aduziu que, por ocasião da separação, ocorrida aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento, as partes entabularam acordo informal no qual cada genitor permaneceria com a guarda de um dos filhos, ficando o menor Anthonny sob a responsabilidade fática do requerido. Todavia, a autora alegou que o requerido passou a dificultar o convívio materno-filial, impedindo visitas e contatos, o que a obrigava a buscar o infante em ambiente escolar durante os intervalos para manter o vínculo afetivo. Pugnou, em sede liminar, pela guarda provisória e, no mérito, pela procedência total do pedido para a concessão da guarda definitiva. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 4676199), oportunidade em que este Juízo, antes de apreciar o pleito liminar, determinou a realização de estudo social a fim de aferir a dinâmica familiar e o bem-estar do menor. O laudo social e o relatório psicológico foram acostados aos autos em 21 de junho de 2017 (ID 6472101). A equipe interdisciplinar informou que, à época, o menor Anthonny (então com 12 anos) residia com o pai e a madrasta em ambiente adequado, apresentando higiene satisfatória e frequentando regularmente a escola. O relatório psicológico consignou que a criança expressava o desejo de permanecer com o genitor, embora mantivesse visitas quinzenais à genitora. A psicóloga responsável concluiu pela necessidade de uma investigação mais abrangente, sugerindo estudo também na residência materna. A requerente, por intermédio de nova representação processual (ID 44938907), peticionou em 11 de fevereiro de 2020 (ID 46490097) trazendo fatos novos e gravíssimos. Alegou que o requerido, policial civil, estaria submetendo o adolescente a situações de risco e exploração de trabalho infantil, obrigando-o a manipular e comercializar combustíveis (gasolina) de forma irregular em seu estabelecimento comercial (loja de materiais de construção). Juntou links de vídeos e áudios para amparar tais assertivas e pleiteou novamente a liminar. O Ministério Público, em parecer exarado em 12 de junho de 2020 (ID 60223695), opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de…
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