Processo 8000936-14.2022.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000936-14.2022.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Fazenda de Paulo Afonso
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000936-14.2022.8.05.0191 AUTOR: EDICARLOS MATIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDICARLOS MATIAS PEREIRA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: CASSIANO PIRES VILAS BOAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO.   EDICARLOS MATIAS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, atuando em causa própria, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), também qualificada. Alegou o autor, em síntese, ser proprietário e residente do imóvel localizado na Rua Felipe Camarão, nº 77, Bairro Cardeal Brandão Vilela, nesta comarca de Paulo Afonso/BA, onde também possui outras duas subunidades destinadas à locação. Narrou que, há cerca de três anos contados da propositura da ação, vem enfrentando graves refluxos de dejetos do esgoto público, os quais retornam pelas tubulações internas e invadem a residência pelos ralos. Afirmou que a situação é insalubre, gera forte mau cheiro, manchas e mofo nas paredes e pisos, agravando-se substancialmente em períodos chuvosos. Informou ter acionado a ré administrativamente por diversas vezes, gerando diversos protocolos de atendimento, sem que nenhuma providência definitiva fosse adotada. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar as obras necessárias na rede pública para sanar o refluxo de esgoto e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID 183065818 e seguintes). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de verossimilhança imediata e inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (ID 191916337). A EMBASA interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a inversão do ônus probatório (n. 8037106-73.2022.8.05.0000). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada (ID 442737907), decisão que transitou em julgado em 03/05/2024. Citada, a EMBASA apresentou contestação tempestiva (ID 248816477) arguindo preliminar de impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita e prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que os refluxos são decorrentes de problemas na rede de drenagem pluvial e da interligação irregular de tubulações de águas das chuvas à rede coletora de esgoto por parte dos moradores. Defendeu a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil da concessionária, asseverando que a drenagem pluvial é de atribuição exclusiva do Município sob o sistema separador absoluto. Pugnou pela total improcedência dos pleitos. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses de defesa e reiterando os termos da exordial (ID 367591698). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e oral. Este juízo deferiu a realização da perícia técnica de engenharia e nomeou perita judicial (ID 399070449). O laudo pericial técnico foi…

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