Processo 8000936-15.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000936-15.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000936-15.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARCOS PAULO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA O relatório é dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. MARCOS PAULO RIBEIRO DE SOUSA propôs ação de obrigação de fazer combinada com cobrança contra o ESTADO DA BAHIA (ID 541458729). O autor é policial militar, ocupante do cargo de Soldado de 1ª Classe, e argumenta que o réu realiza o cálculo do seu adicional noturno de forma prejudicial. Sustenta que a base de cálculo desse benefício deveria ser composta pela soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, com fundamento no artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Diante disso, requereu a readequação da metodologia de cálculo e o pagamento das diferenças retroativas, observando o prazo prescricional de cinco anos (ID 541458729).   A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo em decisão prévia (ID 541538177).   O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação argumentando a regularidade dos pagamentos efetuados (ID 544533842). O réu alega que o artigo 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece expressamente que o adicional noturno incide apenas sobre o soldo. Afirma ainda que a inclusão da gratificação na base de cálculo somente ocorre quando o serviço noturno é prestado em regime extraordinário, as chamadas horas extras, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Por fim, defendeu a aplicação do divisor de 200 horas em razão da jornada semanal de 40 horas do servidor (ID 544533842).   A parte autora apresentou réplica defendendo a tempestividade da sua manifestação e reiterando os argumentos expostos na petição inicial (ID 561884789).   Não foram especificadas outras provas e o processo seguiu para julgamento. O processo comporta julgamento imediato porque a matéria em discussão é exclusivamente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para a solução do litígio.   No que se refere à prejudicial de prescrição, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação estão prescritas, com base no Decreto nº 20.910/32. Contudo, a análise do direito do autor afasta a necessidade de detalhar o cálculo dessas diferenças, uma vez que a pretensão de mérito é improcedente.   MÉRITO A controvérsia principal consiste em definir se a Gratificação de Atividade Policial deve integrar a base de cálculo do adicional noturno pago de forma ordinária aos policiais militares do Estado da Bahia.   A atividade administrativa do Estado é vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso significa que a administração pública estadual só pode agir quando houver autorização legislativa expressa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar conceitos de remuneração sem amparo na lei local.   A remuneração e os benefícios dos policiais militares baianos são regulados pela Lei Estadual nº 7.990/2001. No que tange ao serviço extraordinário e ao adicional noturno, o estatuto prevê regras distintas.   O artigo 108 da referida lei estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora…

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