Processo 8000936-34.2023.8.05.0076
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INVENTÁRIO (39)8000936-34.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INVENTARIANTE: MARTA DE SOUZA e outros (8) Advogado(s) do reclamante: DERNIVAL SANTOS DE FREITAS REU:INVENTARIADO: MARIA FRANCISCA DE SOUZA e outros} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha sob o rito judicial, referente aos bens deixados pelo falecimento de Maria Francisca de Souza, instaurada a requerimento de sua filha, Marta Souza dos Santos, também qualificada nos autos processuais de ID 398183114 (fls. 1). A petição inicial narra que a autora da herança faleceu ab intestato em 04 de setembro de 2022, na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, com 53 anos de idade, no estado civil de divorciada, deixando nove filhos maiores e capazes, além de um único bem imóvel consistente em uma fração ideal mínima a ser inventariada (fls. 1). A exordial veio devidamente instruída com procurações de todos os co-herdeiros, documentos de identificação pessoal, certidão de óbito da falecida e certidão negativa da Central de Testamentos (fls. 1). Por meio da decisão de ID 431372452 (fls. 1), o juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio, nomeou para o cargo de inventariante a herdeira requerente, determinou a expedição de mandado para assinatura de compromisso e fixou o prazo para apresentação das primeiras declarações. A inventariante assinou o Termo de Compromisso de forma presencial no dia 23 de fevereiro de 2026, conforme certificado pela Secretaria judiciária no ID 544446338 (fls. 1). Posteriormente, no ID 544339361 (fls. 1), a inventariante compareceu espontaneamente aos autos para reiterar de forma integral as primeiras declarações apresentadas e confirmar o plano de partilha amigável formulado originalmente, o qual prevê a divisão igualitária da fração ideal imobiliária descrita (fls. 1). O Estado da Bahia manifestou-se inicialmente no processo pleiteando o envio dos autos à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de processamento administrativo e apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme ID 546308932 (fls. 1). Em resposta, a parte autora colacionou a manifestação definitiva de ID 554096822 (fls. 1), instruída com o Parecer Técnico Final emitido pela Inspetoria Fazendária do Agreste, o qual declarou o espólio formalmente isento do recolhimento de tributação de transmissão, dado o reduzido valor econômico da herança transmitida (fls. 1). Em termos de regularidade fiscal federal, a Advocacia-Geral da União apresentou manifestação em ID 545530924 (fls. 1), aduzindo que, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a representação da Fazenda Nacional nos feitos de inventário compete privativamente àquele órgão fazendário, pugnando, assim, por sua exclusão do polo de intimações. Ato contínuo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ingressou nos autos sob o ID 546341213 (fls. 1), aduzindo que consultas em seus sistemas de diagnóstico indicaram pendências cadastrais e débitos tributários de obrigação da co-herdeira Miria Souza Cruz, razão pela qual requereu a suspensão do feito com fulcro no artigo 192 do Código Tributário Nacional, a fim de que os herdeiros providenciem a…
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