Processo 8000936-62.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000936-62.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000936-62.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: HEBERT DA SILVA PEREIRA Advogado(s): REGINALDO BARROS DE NOVAES JUNIOR (OAB:BA60916), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de HEBERT DA SILVA PEREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do Código Penal), conforme denúncia de ID 486823093. O acusado foi preso em flagrante no dia 07/01/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 489776419) e, posteriormente, formulou pedidos de revogação da prisão preventiva (IDs 510991497 e 524463828), sustentando excesso de prazo na instrução criminal, primariedade do réu, residência fixa e a existência de encargos familiares, notadamente o cuidado com sua genitora enferma e irmã menor. Em audiência de instrução realizada no dia 07/01/2026 (ID 537410005), foram inquiridas as testemunhas de acusação Ronaldo Souza Santos e Lucas Araújo Pereira. Na mesma oportunidade, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, sobre o qual o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Os autos vieram conclusos. Decido. Observa-se da audiência realizada em 07 de janeiro de 2026, que o Juízo apreciou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva. Assim, passados mais de noventa dias desde a última decisão que examinou a prisão preventiva, impõe-se a presente análise, de ofício, acerca da imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva do réu, nos exatos termos do que preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.  Esta disposição legal visa garantir que a medida extrema de privação da liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, seja submetida a um controle periódico rigoroso, assegurando que os requisitos que a fundamentam persistam no tempo. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo legal de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão não acarreta sua revogação automática, mas impõe ao juízo competente o dever de reexaminar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. Analisando a prova colhida na audiência de instrução (ID 537410005), observa-se que os indícios de autoria e a prova da materialidade (fumus comissi delicti) permanecem sólidos. As testemunhas inquiridas, policiais militares que efetuaram a diligência, confirmaram as circunstâncias da prisão e a apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de balanças de precisão e um revólver calibre .38. O periculum libertatis demonstra-se atual. A diversidade e a natureza altamente lesiva dos entorpecentes (especialmente o crack e a cocaína), somadas à posse de arma de fogo com identificação raspada, indicam uma periculosidade social que justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Tais elementos sugerem que a liberdade do réu representa risco concreto de reiteração delitiva e desestabilização da segurança…

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