Processo 8000936-85.2026.8.05.0219
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000936-85.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: VITORIA MARIA DE JESUS LOPES Advogado(s): THIAGO L L ANDRADE registrado(a) civilmente como THIAGO LAURENCO LAWINSKY DE ANDRADE (OAB:BA82278) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do(s) réu(s), também qualificado(s), aduzindo os fatos constantes na inicial. Alega que não conseguiu resolver a questão de forma extrajudicial. Requer a concessão de tutela de urgência. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigno que este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê, em seu art. 84, §3º, que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional antecipatório. Isso porque não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora. Por fim, verifico que o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, mostra-se temerário neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de sua concessão em momento posterior. Por outro lado, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide. Ao Cartório: 1. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência de conciliação. 3. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação até a data da referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará manifestação sobre as preliminares e documentos na mesma ocasião, sob pena de preclusão. 4. A secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma de videoconferência, a ser realizada através de computador, notebook, celular ou tablet. 5. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais. 6. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, deixando de comparecer(em) injustificadamente à audiência aprazada ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.