Processo 8000936-85.2026.8.05.0219

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000936-85.2026.8.05.0219
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000936-85.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: VITORIA MARIA DE JESUS LOPES Advogado(s): THIAGO L L ANDRADE registrado(a) civilmente como THIAGO LAURENCO LAWINSKY DE ANDRADE (OAB:BA82278) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):     DECISÃO   A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do(s) réu(s), também qualificado(s), aduzindo os fatos constantes na inicial.   Alega que não conseguiu resolver a questão de forma extrajudicial.   Requer a concessão de tutela de urgência.   Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.    Com a inicial, documentos foram acostados.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.    De início, consigno que este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.   Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".   Já o Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê, em seu art. 84, §3º, que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."    No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional antecipatório. Isso porque não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora.   Por fim, verifico que o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, mostra-se temerário neste momento.   Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de sua concessão em momento posterior.   Por outro lado, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide.   Ao Cartório:   1. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.   2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência de conciliação.   3. Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação até a data da referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará manifestação sobre as preliminares e documentos na mesma ocasião, sob pena de preclusão.   4. A secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma de videoconferência, a ser realizada através de computador, notebook, celular ou tablet.   5. Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.   6. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, deixando de comparecer(em) injustificadamente à audiência aprazada ou…

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