Processo 8000937-27.2023.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000937-27.2023.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000937-27.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MARIA VANDERLITA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB:BA59377) REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Vistos etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Da ilegitimidade passiva. Os réus arguem que o crédito foi cedido à ATIVOS S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em 14/02/2025 e que, por isso, não possuem mais legitimidade para figurar no polo passivo (ID 561087282). A cessão de crédito superveniente não retira a legitimidade dos cedentes para responder por atos praticados antes da cessão, especialmente aqueles relativos à origem da dívida, à contratação e à inscrição nos cadastros restritivos. O crédito foi cedido em fevereiro de 2025, após o ajuizamento da ação (04/05/2023). Assim, os fatos que ensejaram a presente demanda - contratação, inadimplemento e negativação - ocorreram quando os réus eram os titulares do crédito. Ademais, o Banco do Brasil S/A é a instituição financeira emissora do cartão, e a BB Administradora de Cartões de Crédito S/A é sua subsidiária integral no ramo de administração de cartões. Ambos integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A cessão do crédito para terceiro não os exime de responder por eventual falha na prestação do serviço ocorrida antes da transferência. A preliminar é rejeitada. Da falta de interesse de agir. Os réus sustentam que a autora não demonstrou pretensão resistida, pois não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento (ID 561087282). O acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação. A existência ou não de resistência extrajudicial será apreciada no mérito, mas não constitui condição da ação que impeça o exame do pedido. A preliminar é rejeitada. Da gratuidade da justiça. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita. O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), que já possui gratuidade inerente para o primeiro grau de jurisdição no que tange a custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual responsabilidade por honorários periciais ou outras despesas será analisada quando da eventual necessidade. Defiro o pedido de gratuidade. Mérito  Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação…

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