Processo 8000938-18.2025.8.05.0081

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000938-18.2025.8.05.0081
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000938-18.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NELIA ESPIRITO SANTO DA SILVA Advogado(s): IGO DE FREITAS CUNHA (OAB:PI21433-A), ERASMO RUFO DOS SANTOS (OAB:PI8097-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CADA PARCELA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO POR PRECLUSÃO TEMPORAL. DEVER DE JUNTADA ATÉ A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$5.000,00 MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco Sa em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Nelia Espirito Santo da Silva. A petição inicial narra que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a partir de maio de 2021, referentes a contrato de empréstimo, com parcelas no valor de R$46,00, totalizando 84 prestações. A consumidora alega jamais ter contratado tal operação ou autorizado os descontos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$4.692,00 e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado mediante uso de senha pessoal ou biometria, com o repasse do montante para a conta da cliente. Arguiu preliminares de conexão e falta de interesse de agir, e, no mérito, negou a ocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de restituição dobrada e de indenização extrapatrimonial sob o argumento de ausência de prova de prejuízo moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a nulidade do empréstimo e determinou a restituição simples dos valores descontados, fixando ainda a indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00. O Banco Bradesco Sa, em suas razões recursais, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa, e a ocorrência da prescrição da pretensão. No mérito, sustentou que o contrato é válido e que houve o proveito econômico pela consumidora, pugnando pela reforma total do julgado ou pela redução do valor indenizatório. Em contrarrazões, Nelia Espirito Santo da Silva defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o banco não trouxe provas da contratação no momento oportuno e que os descontos sobre verba alimentar geraram dano extrapatrimonial passível de compensação. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. Ao analisar as preliminares recursais, a alegação de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a resistência apresentada pela instituição…

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