Processo 8000938-97.2019.8.05.0058
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000938-97.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: GILBERTO SOARES SOBRINHO Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por GILBERTO SOARES SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega, em síntese, ser servidor público admitido antes da Constituição de 1988, inscrito no PASEP desde 1982, com depósitos realizados em sua conta individual ao longo do vínculo funcional. Sustenta que, após sua aposentadoria, ocorrida em 05/09/2017, dirigiu-se ao réu para levantamento das cotas do PASEP, ocasião em que recebeu o valor de R$ 879,52, quantia que reputa irrisória diante do tempo de acumulação e dos depósitos realizados. Afirma que, a partir de documentos e microfilmagens obtidos junto ao banco, constatou a existência de depósitos anuais em sua conta, bem como saldo significativo à época de 1988 (Cz$ 53.573,00), o que indicaria erro na apuração, ausência de correção monetária adequada ou eventual subtração de valores. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição dos valores que entende devidos (estimados em R$ 70.711,08), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id. 28611092), Microfilmagem de dados cadastrais históricos (id. 28609799), Portaria de concessão de aposentadoria (id. 28609561), Extrato do PASEP (id. 28611109), e Memorial de atualização e conversão de valores (id. 28611156) pleiteando a importância de R$ 71.590,56, utilizando como base o índice IPCA (IBGE) e juros compostos de 1% ao mês. Despacho proferido ao id. 32245708. Foi indeferida a assistência judiciária gratuita, mas diferido o pagamento das custas para o final do processo. Foi designada audiência de conciliação, com citação do réu. O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 36421855), arguindo, preliminarmente, a prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o PASEP é um programa governamental regido por legislação específica e que o banco atua como mero administrador, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor. Ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de cotas, passando o fundo a ser destinado ao FAT. Pontuou que o autor recebeu rendimentos ao longo dos anos via FOPAG (Folha de Pagamento) e crédito em conta, o que justifica o saldo final. Impugnou os cálculos autorais por utilizarem índices (IPCA) e taxas de juros mensais estranhos à legislação do programa. Com a contestação foram juntados documentos, dentre eles, Extratos bancários (ids. 36421727 e 36421786). Em sede de réplica (id. 105046731), o autor refutou as preliminares e, no mérito, limitou-se a reiterar a tese de desatualização monetária e questionar os extratos. Sobreveio…
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