Processo 8000939-78.2024.8.05.0035

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000939-78.2024.8.05.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000939-78.2024.8.05.0035.     Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de nulidade de ato/contrato administrativo c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SHEILA COUTO ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ e de EMANUEL FERNANDO ALVES CARDOSO, à época Prefeito Municipal. Sustenta a requerente aduz que foi servidora pública municipal sob o regime de contratação temporária, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Ibiassucê/BA. Informa que o seu vínculo iniciou-se em 13/10/2021, mediante sucessivos contratos administrativos, sendo o último vigente para o período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Alega que, em 03/06/2024, foi surpreendida com um comunicado verbal de demissão transmitido por uma assessora do setor de licitação, sem que houvesse qualquer comunicação formal escrita, ato administrativo motivado ou a instauração de prévio processo administrativo garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a rescisão antecipada e arbitrária decorreu de perseguição política, caracterizando assédio moral. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do ato de rescisão com a manutenção do vínculo e da remuneração. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do ato de rescisão; b) a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes (salários vincendos até o termo final do contrato) e danos emergentes (honorários contratuais); c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada réu; d) o reconhecimento da nulidade do contrato temporário por desvirtuamento, com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (FGTS, férias e 13º). A decisão de ID 449875105 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no ID 482611080. Em decisão de ID 491340447, este Juízo decretou a revelia dos réus e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se nos IDs 491477970 e 498462596, requerendo a exibição de documentos em poder do Município para evitar cerceamento de defesa e juntando sentença proferida em caso análogo (ID 498462598). O Município de Ibiassucê, agora representado por novo gestor, apresentou contestação extemporânea no ID 515145849, arguindo a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e sustentando, no mérito, a legalidade da dispensa por se tratar de vínculo precário e discricionário, além de negar o direito a indenizações. A parte autora apresentou réplica no ID 515261053. A decisão interlocutória de ID 522054496 deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando que o Município acostasse cópias de todos os contratos, fichas financeiras e o ato motivador da demissão, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. O Município peticionou no ID 527338857, alegando a inexistência material de contratos formais assinados, sustentando que o vínculo ocorria apenas por inserção em folha de pagamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Primeiramente, impõe-se a retificação do polo passivo da demanda. Diante da sucessão na Chefia do Poder Executivo Municipal, operada em 01/01/2025, o Sr. TADEU PRADO REBOUÇAS PRATES deve suceder o Sr. Emanuel…

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