Processo 8000939-82.2022.8.05.0218
TJBA • Requerimento de Reintegração de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000939-82.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADINAILZA ALMEIDA LARANJEIRA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB:BA52496) REQUERIDO: CRISTIELE MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O presente feito cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por ADINAILZA ALMEIDA LARANJEIRA, devidamente qualificada, em face de CRISTIELE MOREIRA, igualmente qualificada. Aduziu a requerente, em síntese, que detém a posse e a propriedade do imóvel residencial situado na Vila Bom Viver, Rua 04, n.° 0191, Bairro Manoel Antônio, nesta Comarca de Ruy Barbosa, Estado da Bahia. Relatou que, em fevereiro de 2018, emprestou verbalmente e a título gratuito o referido bem à ré, que atravessava dificuldades financeiras e estado de desemprego. Informou que a avença foi pactuada inicialmente pelo prazo de 1 ano, tendo sido prorrogada por sua mera tolerância até o final do ano de 2021. Afirmou que, ao solicitar a desocupação do imóvel em março de 2022, a demandada recusou-se sumariamente a devolver o bem, passando a exercer posse precária e caracterizando esbulho possessório. Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela confirmação da tutela com a procedência do pedido autoral, além da condenação da ré nos ônus da sucumbência. Em atenção ao despacho de emenda, ID n.° 216272435, a autora peticionou no ID n.° 224059249, juntando a Certidão de Boletim de Ocorrência Policial n.° 12°CRPN RUYBAR-BO-19-00383, ID n.° 224059250 e indicando rol de testemunhas. Por meio da decisão interlocutória de ID n.° 381929275, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedeu a liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do mandado para desocupação em 72 horas e a citação da requerida. A medida liminar de reintegração de posse foi devidamente cumprida pela Oficiala de Justiça Avaliadora em 02 de maio de 2023, consoante Auto de Reintegração de Posse colacionado em ID n.° 385984063, atestando que a ré desocupou voluntariamente o bem objeto do litígio. Posteriormente, a ré CRISTIELE MOREIRA foi pessoalmente citada acerca dos termos da presente ação em 04 de maio de 2023, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, ID n.° 384999866. Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação ou qualquer manifestação no prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria deste Juízo, ID n.° 460982427. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas de ofício ou irregularidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Mister se faz registrar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da revelia da parte ré e da absoluta suficiência das provas documentais encartadas aos autos para o deslinde da controvérsia. 2.1. Da revelia e de seus efeitos materiais A ré CRISTIELE MOREIRA foi…
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