Processo 8000940-35.2024.8.05.0109
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000940-35.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA AVELINA DOS SANTOSEndereço: povoado matosa, 20-b, CASA, ZONA RURAL, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 1. DAS PRELIMINARES Da ausência de comprovante de residência: A parte ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora o comprovante inicialmente juntado não estivesse em nome da autora, foi proferido despacho (ID 497915522) para sanar o vício. Em resposta, a requerente apresentou conta de energia em nome de sua filha, Marilene Santos de Jesus, juntamente com o documento de identidade desta (IDs 504011600 e 504011601), no qual consta o nome da autora como mãe. Tal documentação é suficiente para comprovar o domicílio, pois demonstra o vínculo familiar e a residência comum. Da perda do objeto: A parte ré sustenta a perda do interesse de agir, argumentando que, após a citação, procedeu ao estorno administrativo dos valores cobrados a título de anuidade. Contudo, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação, de modo que a necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios. No caso, a autora busca não apenas a cessação das cobranças e a restituição dos valores, mas também a compensação por danos morais. O estorno realizado pela instituição financeira, embora relevante para a análise do dano material, não esgota o objeto da lide, pois não contempla o pedido de indenização por dano moral. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o art. 6º, III, do CDC estabelece o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Essa obrigação é um dos pilares da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. No caso em análise, a autora afirma que nunca utilizou o cartão de crédito vinculado a sua conta bancária e que, mesmo assim, foi cobrada anuidade da qual não possuía ciência. O banco réu, por sua vez, alega que a contratação foi regular e que o serviço estava à disposição da cliente, tendo a parte acionante realizado, em 8/11/2018, um saque no valor de R$ 20,00 (vinte reais), registrada a operação como "SAQUE BDN BRADESCO", conforme consta na fatura com vencimento em 5/12/2018. Embora esse único saque indique utilização pontual do cartão na função crédito, não é suficiente para validar a cobrança de anuidades por anos, especialmente diante da narrativa da consumidora de que foi levada a erro no momento da contratação. Não houve explicação clara e inequívoca de que o cartão poderia ser utilizado na função crédito e dos custos associados, o que configura prática comercial abusiva. A cobrança de anuidade de…
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