Processo 8000940-51.2022.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000940-51.2022.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Fazenda de Paulo Afonso
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000940-51.2022.8.05.0191 AUTOR: JOSE DIONIZIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDICARLOS MATIAS PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO NOVAIS SILVA, JEFFERSON MESSIAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por José Dionizio da Silva em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor sustenta ser proprietário e residente do imóvel situado na Rua Felipe Camarão, nº 91, Bairro Cardeal Brandão Vilela (antigo BTN III), nesta comarca de Paulo Afonso, Bahia. Alega que, há cerca de três anos anteriores ao ajuizamento, vem sofrendo com refluxo de dejetos sanitários provenientes da rede pública operada pela ré, os quais retornariam pelas tubulações internas de sua residência, emergindo pelo ralo do banheiro e inundando o imóvel com água servida e dejetos. Aduz que o problema inviabiliza as condições de habitabilidade e salubridade da casa, gerando mau cheiro e risco de doenças, situação agravada pelo fato de ser pessoa idosa e com histórico de problemas de saúde graves. Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que os reparos efetuados pela requerida apenas agravaram o refluxo. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a realizar obras de conserto na rede de esgoto e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Juntou documentos A demandada apresentou contestação arguindo a ausência de nexo causal e a inexistência de falha na prestação dos seus serviços. Argumentou que realiza a operação e a manutenção das redes de coleta do município e que, em vistoria técnica realizada no local, identificou irregularidades graves nas instalações hidráulicas internas do imóvel do autor. Afirmou que a rede interna de captação de águas pluviais (águas de chuva) da residência e de imóveis contíguos está interligada de forma inadequada à rede de esgoto sanitário, a qual foi projetada sob o sistema de separador absoluto (NBR 9648/1986). Ponderou que a rede pública de esgoto não é dimensionada para receber o fluxo de águas pluviais, cuja responsabilidade de drenagem é exclusiva do município, e que essa destinação indevida provoca a sobrecarga e o transbordo em períodos chuvosos. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de danos morais indenizáveis. Especificadas as provas pretendidas pelas partes e saneado o feito, este juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos sob o ID 431123844. A ré peticionou impugnando o laudo, suscitando preliminar de nulidade por ter sido a diligência realizada durante o recesso forense e sem a prévia intimação tempestiva dos seus assistentes técnicos, além de formular quesitos de esclarecimento. Intimada para manifestação, a perita judicial prestou os esclarecimentos de ID 475054871. Em seguida,…

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