Processo 8000943-41.2023.8.05.0265

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000943-41.2023.8.05.0265
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubatã
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000943-41.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà REQUERENTE: RENILDO SOUZA LEANDRO Advogado(s): SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA60579) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Renildo Souza Leandro, qualificado na inicial (ID 402598370), em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. A parte alega ser beneficiário do plano de saúde Univida Básico Nacional Coletivo por Adesão, registro ANS 474605158, vinculado ao contrato coletivo da Fasec, e ter tido negada a cobertura do tratamento com o imunobiológico risanquizumabe, prescrito pelo seu médico assistente para o tratamento de psoríase em placas vulgar, sob o fundamento de não enquadramento nos critérios da Diretriz de Utilização n. 65.5 da Resolução Normativa ANS n. 465/2021. Com a exordial, o requerente juntou procuração (ID 402598373), declaração de hipossuficiência (ID 402598394), documentos do plano de saúde (ID 402598395), prescrição médica (ID 402598397), negativa de autorização pela operadora (ID 402598400) e comprovante de residência (ID 402598402). Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para autorização do tratamento e, ao final, a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A decisão de ID 402670408 deferiu a gratuidade e concedeu liminar, mas determinou o restabelecimento do plano de saúde, matéria estranha ao pedido. Por esse fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8042945-45.2023.8.05.0000, anulou a decisão de ofício, por violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e determinou o retorno dos autos para nova pronuncia nos limites da petição inicial. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 408552033), sustentando a ausência de enquadramento do autor na DUT 65.5, a inexistência de ato ilícito e a improcedência do pedido de danos morais, sem, contudo, juntar laudo técnico médico próprio para fundamentar a recusa. O autor foi intimado para réplica, mas quedou-se inerte. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas e igualmente nada requereram. A audiência de conciliação designada para 24/04/2026 restou infrutífera, conforme termo de ID 555877505, ocasião em que as partes reiteraram seus pleitos e requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. A análise do pedido de tutela provisória fica absorvida por este julgamento de mérito, que resolve definitivamente a lide, tornando prejudicado o exame daquele pleito em separado. As relações jurídicas estabelecidas entre operadoras de planos de assistência à saúde e seus beneficiários são regidas pela Lei n. 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Estão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados