Processo 8000943-92.2025.8.05.0096
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000943-92.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ALVES Advogado(s): GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA (OAB:BA57230) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por LUCAS DOS SANTOS ALVES em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO ESTADO DA BAHIA - EMBASA, sob a alegação de falha sistêmica na cobrança, suspensão irregular do serviço público essencial e cobrança de consumo excessivo decorrente de vazamento na rede de distribuição. O autor, Lucas dos Santos Alves, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). Alega que em agosto de 2024 solicitou verificação de pressão e fluxo de água em sua residência. Relata que prepostos da ré compareceram ao local sem acompanhamento e provocaram um vazamento no hidrômetro, o que resultou em uma cobrança subsequente excessiva no valor de R$ 155,54. Afirma que efetuou o adimplemento da fatura de dezembro de 2024 no valor de R$ 41,18 em 26/12/2024, mas o sistema da concessionária não registrou a baixa do débito, recebendo uma notificação de dívida referente à mesma fatura, a qual, sob ameaça de suspensão de abastecimento, foi coagido a pagar novamente, com acréscimo de encargos, totalizando R$ 43,53. Pugnou pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando que não houve duplicidade de pagamento, pois a quitação de 26/12/2024 se referia ao mês de janeiro de 2025, restando inadimplido o mês de dezembro de 2024. Sustentou que as leituras do hidrômetro estão corretas e que eventuais vazamentos ocorridos na área interna do imóvel são de responsabilidade exclusiva do usuário, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação reiterando a existência de falha na prestação do serviço (ID 535559954). Realizada audiência de conciliação por meio virtual, restou frustrada a tentativa de acordo, tendo as partes concordado expressamente com o julgamento antecipado da lide. Eis o essencial. Decido. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando ao consumidor demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar. Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor demonstrou o pagamento da fatura com vencimento em 05/12/2024, no valor histórico de R$ 41,18, efetuado no dia 26/12/2024. A despeito do adimplemento, o extrato sistêmico (534908321), apresentado pela própria ré revela que a concessionária efetuou a baixa do pagamento apenas na referência do mês de 01/2025, deixando em aberto o mês de 12/2024. Esse erro operacional da ré fez com que constasse indevidamente como inadimplido o mês de…
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