Processo 8000945-31.2024.8.05.0150

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8000945-31.2024.8.05.0150
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000945-31.2024.8.05.0150 AÇÃO:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)                         ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.         REU: VIRGINIA MARIA PEREIRA MENEZES OLIVEIRA SENTENÇA Em 08/02/2024, BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR  contra VIRGINIA MARIA PEREIRA MENEZES OLIVEIRA, também individuada, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 12066000209683, firmado em 14/12/2020, no valor de R$ 35.385,79, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.093,00; sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, o requerido alienou fiduciariamente o veículo CHEVROLET/SPIN LT 1.8 8V ECONOFLEX 4P (AG), ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa OZP0H57, chassi nº 9BGJB75Z0FB143509 e RENAVAM nº 1023633660. Afirma que a parte requerida inadimpliu o contrato a partir da prestação vencida em 13/06/2023, incorrendo em mora, a qual foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento e/ou instrumento de protesto. Aduz que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 23.577,92 para fins de purgação da mora, permanecendo inadimplido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.  Finalmente, requer: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM(IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar,anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a circulação do veículo a terceiro (art. 3°, § 9º) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado. c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 05 (cinco) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente…

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