Processo 8000945-63.2019.8.05.0099
TJBA • Ação Popular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000945-63.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: JEAN CHARLES ALEXANDRE Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO (OAB:PE39090), FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JEAN CHARLES ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Popular com pedido de tutela de urgência em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). Em sua petição inicial de ID 40008455, o autor sustenta que a concessionária ré vem desobedecendo a Lei Municipal nº 018/2017 do Município de Ibotirama, a qual determinou a redução da tarifa de esgotamento sanitário do patamar de 80% para 40% do valor do consumo de água. Alega que a manutenção da cobrança no percentual máximo fere a moralidade administrativa e causa lesão ao patrimônio dos consumidores locais, requerendo, liminarmente e no mérito, a imposição do teto tarifário previsto na legislação municipal. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 47255557, por meio da qual concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a concessionária fixasse a cobrança da taxa de esgoto no limite máximo de 40% do consumo, sob pena de multa diária. O fundamento da decisão residiu na plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano decorrente da continuidade de cobranças supostamente abusivas. Irresignada, a parte ré manejou incidente de suspensão de liminar perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (processo nº 8004737-94.2020.8.05.0000). A referida Corte, em decisão acostada no ID 48677689, suspendeu os efeitos da medida liminar, acolhendo os argumentos de que a redução abrupta da tarifa acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a própria continuidade da prestação do serviço essencial de saneamento básico na região. A EMBASA apresentou contestação no ID 50055752, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos, fundamentando-se na revogação tácita da Lei Municipal nº 018/2017 pela superveniência da Lei Municipal nº 079/2019, que instituiu a nova Política Municipal de Saneamento Básico e delegou a regulação tarifária à AGERSA. Argumenta que a fixação de tarifas deve observar o Contrato de Programa nº 279/2019 e que o Município não possui mais competência para intervir isoladamente na política tarifária regionalizada, sob pena de violar o sistema de subsídios cruzados que viabiliza a operação em todo o Estado. O Ministério Público, instado a se manifestar em diversas oportunidades (IDs 49800173 e 388116056), atuou como fiscal da ordem jurídica, pontuando a necessidade de regular prosseguimento do feito. O Município de Ibotirama, embora devidamente intimado para intervir no feito na condição de titular do serviço público (ID 217579222), quedou-se inerte, não apresentando manifestação nos autos. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 427408533). Conforme certificado no ID 503789944, o prazo transcorreu sem que houvesse requerimento de dilação probatória, operando-se a preclusão e autorizando…
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