Processo 8000945-87.2025.8.05.0023

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000945-87.2025.8.05.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Belmonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000945-87.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ANA MARIA DE ASSIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ANA MARIA DE ASSIS em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a Parte Autora que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebeu a correção de vencimentos, resultando em defasagem dos proventos devidos. Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada à implementação da obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023. Citado, o Réu apresentou a contestação alegando preliminar de necessidade de prévia liquidação do título coletivo, ilegitimidade ativa e de ausência de prova do direito à paridade de vencimentos. Quanto ao mérito, sustentou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial por cumprimento da decisão judicial prolatada nos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001. O processo tramitou inicialmente perante o Tribunal de Justiça, sendo declinada a competência para este juízo de primeira instância, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A princípio, não merece prosperar o requerimento de sobrestamento do feito executivo, uma vez que, na sessão de julgamento do dia 29/03/2023, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, nos autos dos Embargos de Declaração n. 8038808-88.2021.8.05.0000.3.EDCiv., sob relatoria do eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, decidiu que as execuções fundadas no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 - que assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério -dispensam prévia liquidação, pois a apuração do valor devido depende apenas de apuração aritmética, cuja higidez pode ser aferida pela memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.  No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a…

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