Processo 8000945-88.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000945-88.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: DALILA DE LIMA NOGUEIRA Advogado(s): LEONARDO CARVALHO ROCHA (OAB:BA32097-A) AGRAVADO: PROCURADORIA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DALILA DE LIMA NOGUEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de conhecimento nº 8159623-72.2025.8.05.0001. A ação originária foi ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando provimentos liminares e definitivos no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022). A autora requer a imediata unificação das vagas destinadas a candidatos do sexo masculino e feminino na ampla concorrência, bem como a anulação de 5 (cinco) questões da prova objetiva (Matemática, Geografia, Atualidades, Direito Penal Militar e Direitos Humanos) por supostos vícios, a fim de obter a reclassificação necessária para a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento nas demais etapas do certame (TAF, exames, etc.), com a consequente reserva de vaga e posterior nomeação. A causa foi originariamente distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Contudo, o r. Juízo declinou da sua competência (ID 541767432 dos autos de origem) e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) fixaria a competência absoluta do rito sumaríssimo. Após a redistribuição, o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública proferiu a decisão agravada (ID 555049306), indeferindo a medida de urgência por entender ausente a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo, reiterando os pleitos antecipatórios. Decido. O recurso não comporta seguimento, face à incompetência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais (e, por conseguinte, desta Turma Recursal) para o processamento e julgamento do feito. Como se sabe, a Lei 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, estabelece em seu artigo 2º a competência exclusiva (caput e § 4º) desses Juizados para processar e julgar as causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto aquelas que se enquadram nas exceções listadas no § 1º: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto…
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