Processo 8000946-21.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000946-21.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000946-21.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: NAATE BENTO DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por NAATE BENTO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 05/03/2010. 3.1. A parte Autora leciona Ensino Fundamental I todas as disciplinas em unidade escolar situada na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, declaração de docência, certidão de tempo de serviço e contracheques, que seguem em anexo. 4. No dia 05/08/2021 a parte Autora requereu para que fosse agraciado(a) com benefício funcional de mudança de classe por letra de referência, qual foi tombado sob nº. 1778/2021 pela própria COPEA. 4.1. Cabe explanar, ainda, que a parte Autora ainda está na classe na letra de referência "A". 4.2. Cabe ressaltar, ainda, que o requerimento da parte Autora se deu após mais de 05 (cinco) anos de posse e exercício ativo do cargo público, com a classe por letra de referência "A". Ressaltando-se que a posse da parte Autora ocorreu no dia 05/03/2010 e o processo/requerimento ora sub judice é do dia 05/08/2021. 4.3. Esta ação judicial, agora sub judice, postula a mudança da classe para letra de referência "B". 5. Como já explanado, o requerimento de nº. 1778/2021 foi formulado, requerido e protocolado na COPEA. 5.1. Para todos os efeitos, a parte Autora está/eve na classe por letra de referência "A" por mais de 05 anos. 5.2. A parte Autora não possui mais de 15 (quinze) faltas injustificadas. 5.3. A parte Autora participou de curso de "Musicalização Infantil" para aperfeiçoar seu desempenho em sala de aula, bem como participou de estudos e planos de aula. Cópia do(s) curso(s) anexado ao processo administrativo. 5.4. A avaliação de desempenho da parte Autora teve pontuação 100 (cem), do total de 100 (cem) pontos. 5.5. A COPEA, ainda, NÃO EMITIU qualquer parecer opinativo sobre o processo administrativo agora sub judice. 5.6. Processo administrativo agora sub judice encontra-se engavetado, desde o requerimento/protocolo administrativo. 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação da situação de seu processo administrativo, agora sub judice, de forma voluntaria pelo Réu. A informação que teve, apenas quando buscou informações. 6.1. As informações prestadas pela COPEA foram vazias, apenas dizendo que NÃO HAVIA sido avaliado o processo e que haveria…

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