Processo 8000947-06.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000947-06.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000947-06.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GILSON CARLOS DE ALMEIDA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por GILSON CARLOS DE ALMEIDA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 15/03/1995. 3.1. A parte Autora leciona a disciplina de educação física, em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Hoje a parte Autora AINDA está classificada no "nível 4", conf. certidão de tempo de serviço e contracheques em anexo. 5. A parte Autora graduou-se em "Licenciatura em Educação Física", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria de 3.480hrs (três mil quatrocentas e oitenta horas), devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.1. Após a devida graduação, a parte Autora deu início e concluiu o curso Pós-Graduação, Lato Sensu, em "Libras com Ênfase em Docência", cursando junto à Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF -, com carga horaria de 705hrs (setecentas e cinco horas), devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.2. Tudo devidamente comprovado por docs. em anexo, inclusive dentro do próprio processo administrativo sub judice. 6. Munido dos cursos de graduação e pós-graduação, a parte Autora requereu a progressão funcional, para mudar para "nível 5", no dia 06/11/2020, através de requerimento/protocolo tombado pela COPEA sob nº. 1478/2020. Este agora sub judice. 6.1. A COPEA esboçou parecer opinando pelo deferimento do direito pretendido pela parte Autora. 6.2. Falta o(a) Prefeito(a) decidir o processo administrativo. 6.3. Hoje o processo encontra-se engavetado, apenas aguardando decisão do(a) Prefeito(a). 7. Salienta-se que o Réu jamais prestou qualquer informação do processo administrativo à parte Autora, senão após requerimento(s) formulado(s) pela parte Autora sobre a situação de seu processo administrativo. 7.1. Em resposta ao requerimento da parte Autora, a COPEA afirmou que o processo havia sido avaliado pela própria COPEA. Explanando, ainda, que possuía mais de 1000 (hum) processos administrativos no arquivo para análise, desde 2014, sem previsão de conclusão dos processos administrativos. 7.2. A resposta, diante do requerimento direcionado ao prefeito, respondido pelo Departamento de Recursos Humanos é evasivo, afirmando não poder responder ao quanto requerido de informações pela parte Autora. 7.3. Ora, então como já aludido, falta apenas o(a) Prefeito(a) decidir o processo…

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