Processo 8000947-17.2024.8.05.0274
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000947-17.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LEONARDO FUSCO RIEGERT Advogado(s): MELQUISEDEQUE SOUZA DE LIMA (OAB:PE56324) REU: CARLOS HENRIQUE MENEGUITTE Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO OLIVEIRA MELLO (OAB:BA35667) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por LEONARDO FUSCO RIEGERT, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de CARLOS HENRIQUE MENEGUITTE, também qualificado nos autos. Relata a parte autora que é proprietário do imóvel situado na Av. Jorge Teixeira, s/n, Bairro Candeias, em Vitória da Conquista, Bahia, e que no ano de 2020 convencionou contrato de locação do referido ponto comercial com um terceiro de prenome "Átila", com prestações mensais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), findando-se a avença originária em setembro de 2023 (ID 428425728). Em seguida, sustentou que o antigo locatário se divorciou da filha do réu e repassou o ponto comercial para a família deste, oportunidade em que o demandado Carlos Henrique Meneguitte assumiu pessoalmente as obrigações locatícias em caráter verbal e por prazo indeterminado, efetuando o pagamento dos aluguéis de julho e agosto de 2023 diretamente ao autor (ID 428425728). Aduziu que, a partir de setembro de 2023, o réu deixou de adimplir as contraprestações mensais, acumulando débito substancial e, mesmo após reiteradas cobranças e promessas de pagamento, realizou apenas um repasse parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dezembro de 2023, desocupando efetivamente o imóvel apenas em 11 de abril de 2024, data em que realizou a entrega das chaves (ID 439569129). Desse modo, veio a juízo requerer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, a decretação da rescisão do contrato verbal de locação e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da desocupação, acrescidos dos consectários legais e honorários contratuais (ID 428425728). Juntou documentos (IDs 428425728/428428897). Através do despacho de ID 429240931, a parte requerente foi intimada a corrigir o valor da causa para adequá-lo ao disposto na Lei do Inquilinato, bem como a recolher as despesas processuais complementares. A parte autora se manifestou por meio do ID 431810319, procedendo à retificação do valor da causa para R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e juntou os documentos de ID 431810322. Por meio da decisão de ID 434617627, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição do mandado de despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Contra este provimento, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 435380662), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 437326809 para dispensar a caução em razão de o débito acumulado superar em muito o teto da garantia legal. A parte requerida apresentou contestação (ID 458834761), sustentando como preliminar de contestação a inépcia da petição inicial por inexistência de relação jurídica e sua ilegitimidade passiva, sob o…
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