Processo 8000947-67.2025.8.05.0149

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8000947-67.2025.8.05.0149
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Lapão
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de GILMARA MENEZES LEÃO DOURADO, ambos devidamente qualificados. A parte Autora relatou que as partes firmaram contrato de financiamento de bem móvel nº 0000048140561, garantido por alienação fiduciária. Em garantia, foi alienado fiduciariamente o veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO TCROSS HL TSI AE, CHASSI 9BWBJ6BF4M4067361, COR CINZA, ANO 2021, PLACA RDG2B70, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. O autor afirmou que a Requerida incorreu em mora a partir de 24 de março de 2025, deixando de adimplir as prestações a partir dessa data. Asseverou que, em razão do inadimplemento, a Ré fiduciante foi devidamente constituída em mora, mediante notificação extrajudicial, e que o evento ensejou o vencimento antecipado da dívida em sua integralidade, conforme previsão do contrato e autorização legal contida no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Concedida a liminar e determinada a busca e apreensão do veículo, eis que preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da mora. Na mesma decisão, advertiu-se a Requerida sobre a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para que o bem lhe fosse restituído livre de ônus, nos moldes do que estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O mandado de Busca e Apreensão foi cumprido em 24 de julho de 2025 (ID 511038503), momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo legal de cinco dias para a purgação da mora e de quinze dias para a apresentação de resposta. Em 31 de julho de 2025, a Requerida informou ter efetuado o depósito judicial do valor de R$ 45.241,03 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e três centavos), montante correspondente à integralidade da dívida indicada na inicial pelo credor fiduciário. Requereu, em razão do depósito, a restituição imediata do veículo livre de ônus. A ré também apresentou contestação (ID 514883367), na qual arguiu, em preliminar, o pedido de Justiça Gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou, fundamentalmente, excesso de cobrança por parte do Autor, sustentando que o valor exigido incluía uma parcela já quitada, que não houve desconto de juros futuros sobre as parcelas vincendas, e que foram inseridos no financiamento seguros não solicitados, configurando venda casada. A Ré peticionou novamente, em 28 de agosto de 2025, a requerendo Tutela de Urgência Incidental (ID 516939475) com alegação de que o Banco estava tentando consolidar a propriedade do veículo junto ao DETRAN/BA, apesar do depósito judicial para a purgação da moral. Requereu, em caráter de urgência, a abstenção do Banco em consolidar/transferir a propriedade e a imediata restituição do bem. Foi proferida Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência incidental da Requerida, assentando que o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para a purgação da mora se exauriu em 29 de julho de 2025, contando-se a partir da execução da liminar em 24 de julho de 2025. Concluiu a decisão que, tendo o pagamento sido realizado somente em 31 de julho de 2025, este se revelou intempestivo, não havendo probabilidade do direito à restituição do bem (ID 518421097). O Autor apresentou Réplica à Contestação e manifestação sobre a decisão que indeferiu a tutela incidental (ID 522857109), onde reiterou a intempestividade da purgação da mora…

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