Processo 8000947-74.2023.8.05.0040

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000947-74.2023.8.05.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Faz, de Reg Pub e Acidentes do Trab de Camamu
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA   Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000947-74.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTOR: ELAINE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELAINE DOS SANTOS SOUZA e FELIPE SOUZA BOMFIM em face de BRADESCO SAÚDE S/A, buscando a revisão e limitação dos índices de reajuste aplicados ao plano de saúde, que é formalmente coletivo empresarial (Apólice 467818, Grupo 865 - MEDICA), por alegada configuração de "falso coletivo", além da restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A parte autora, Elaine dos Santos Souza e seu dependente, Felipe Souza Bomfim, alegou na inicial (ID 408056215) serem segurados da ré, através de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, formalizado pela empresa estipulante BAIXO SUL ARTEFATOS DE LATEX. Afirmaram que a contratação se deu por intermédio de empresa familiar, pois a operadora não comercializaria planos individuais/familiares ou os tornaria proibitivos, caracterizando, assim, um plano de saúde classificado como "Coletivo Empresarial com menos de 30 vidas", o qual funciona, na realidade, como um falso coletivo. A tutela de urgência foi objeto de análise inicial, sendo determinada a intimação da parte Autora para sanar divergência de endereço (ID 408738976), o que foi atendido (ID 410440383). A parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 437925122, 437927322/437927323), arguindo preliminares de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e ilegitimidade ativa da parte consumidora. A ré também suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal para o pleito de repetição de indébito e, no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, a conformidade com a Resolução Normativa nº 309 da ANS, a não vinculação dos planos coletivos aos índices estipulados para os planos individuais, a impossibilidade de aplicação da Súmula 03/2023 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia e a inexistência de dano moral ou má-fé que justificasse a restituição, afirmando, outrossim, a ocorrência de perda superveniente do objeto, haja vista a solicitação de exclusão da Autora Elaine dos Santos Souza em janeiro de 2023. Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 486715633), após tentativas de conciliação infrutíferas, foi colhido o depoimento pessoal da Autora Elaine dos Santos Souza. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda está madura para julgamento, conforme autoriza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo a prova documental já anexada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. A análise da abusividade dos reajustes, especialmente em casos de falso coletivo, não demanda perícia complexa, mas sim a subsunção dos fatos documentados ao acervo normativo aplicável.   PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO A ré suscitou, em contestação, preliminares e prejudicial de mérito que merecem ser analisadas detalhadamente. Incompetência do Juizado Especial Cível O requerido arguiu a…

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