Processo 8000948-66.2022.8.05.0049
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000948-66.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAULO RICARDO NERY DANTAS e outros Advogado(s): MAYANA RODRIGUES SOUZA (OAB:BA47924) DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos eletrônicos, o processo criminal sob análise versa sobre a persecução penal instaurada em desfavor dos nacionais SAULO RICARDO NERY DANTAS e RAMON SANTOS SILVA, ambos denunciados pela prática, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sendo que o segundo denunciado, RAMON SANTOS SILVA, foi também acusado da prática do delito de Falsidade Ideológica, tipificado no artigo 307 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 21 de dezembro de 2021, na cidade de Capim Grosso, Bahia, conforme detalhadamente descrito na peça de acusação formalizada pelo Órgão Ministerial. I. Relatório e Contextualização Fática e Processual A instrução processual teve seu início com a remessa do Inquérito Policial n.º 9342/2021, que apurou a prisão em flagrante dos indiciados, inicialmente identificados como SAULO RICARDO NERY DANTAS, ALAN SANTOS SILVA e ANDRE JESUS DE OLIVEIRA. De acordo com o que se depreende do histórico policial consignado pelo condutor, SD PM ANDERSON HANGEL SOUZA FRANCO, e corroborado pela testemunha SD PM KAYQUE ANJOS SABÓIA MONTEIRO, os agentes policiais, em patrulhamento ostensivo preventivo pela Rua Claudino, no bairro Vicente Ferreira, avistaram os três indivíduos sentados em uma calçada em frente a uma residência, momento em que um ato suspeito se manifestou pela atitude de um deles em dispensar uma bolsa para o interior da residência imediatamente após notarem a presença da viatura. Este comportamento, considerado atípico e indicativo de atividade criminosa na percepção dos policiais, motivou a abordagem subsequente, na qual, após busca pessoal inexitosa, a revista na bolsa arremessada permitiu a localização e apreensão de 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo substância análoga à maconha, totalizando 64,30 gramas, além da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie e três aparelhos celulares (ID 186669521 - Páginas 10-14). Em fase de inquérito, houve um desdobramento crucial para a qualificação de um dos envolvidos, visto que nas oitivas preliminares, tanto SAULO RICARDO NERY DANTAS quanto 'ALAN SANTOS SILVA' confessaram a propriedade das drogas e admitiram que as possuíam para fins de tráfico, inclusive confirmando terem se associado para tal desiderato, isentando, contudo, a participação de Andre Jesus de Oliveira (ID 186669521 - Páginas 27-28). Posteriormente, uma investigação complementar, desencadeada a partir de informações recebidas de familiares, revelou que o indivíduo inicialmente qualificado como ALAN SANTOS SILVA havia, na verdade, se furtado à sua verdadeira identidade, que era RAMON SANTOS SILVA, utilizando-se do nome falso para ocultar a existência de um mandado de prisão preventiva em aberto por crime grave em outra Comarca. O Laudo de Exame Papiloscópico (ID 186669521 - Páginas 53-54) foi conclusivo ao…
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