Processo 8000949-21.2021.8.05.0038
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: MONITÓRIA n. 8000949-21.2021.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARGARIDA AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES registrado(a) civilmente como GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES (OAB:BA61308) SENTENÇA I - RELATÓRIO DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (anteriormente denominada DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ajuizou a presente Ação Monitória, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de MARGARIDA AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA, qualificadas nos autos. Narra a requerente que a requerida, por livre e espontânea vontade, celebrou o Contrato de Financiamento nº 33.856.889-5, formalizado mediante Termo de Adesão (TA) lavrado em Itabuna/BA, em 10 de junho de 2015, por meio do qual obteve crédito pessoal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), comprometendo-se a restituir o montante financiado em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.466,64 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento da primeira em 10 de julho de 2015, a uma taxa de juros remuneratórios de 9,73% ao mês (204,69% ao ano), Custo Efetivo Total (CET) de 10,04% ao mês (215,22% ao ano), acrescido de IOF de R$ 240,60, perfazendo o valor total contratado de R$ 26.399,52. Afirma a requerente que a requerida deixou de adimplir as prestações pactuadas, ocasionando o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos da Cláusula Décima Terceira do instrumento contratual. Em razão do inadimplemento, o saldo devedor foi apurado em R$ 42.881,62 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) na data-base de 08 de junho de 2021, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Doc. ID nº 112528734), mediante incidência de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela e ausência de multa moratória. Foram juntados o Contrato de Financiamento (Doc. ID nº 112528717), o respectivo Termo de Adesão (Doc. ID nº 112528735) e a planilha de cálculo do saldo devedor (Doc. ID nº 112528734). A causa foi distribuída em 16 de junho de 2021, sendo deferida a gratuidade de justiça em favor da requerente. Devidamente citada, a requerida MARGARIDA AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA opôs Embargos Monitórios em 09 de novembro de 2021, tempestivamente, nos termos do art. 702 do CPC, deduzindo as seguintes teses defensivas: (a) Prescrição: sustenta a embargante que, diante da Cláusula Décima Terceira do contrato - que prevê a rescisão de pleno direito e o vencimento antecipado de todas as obrigações na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela -, o dies a quo do prazo prescricional quinquenal teria se iniciado em 10 de julho de 2015, data do vencimento da primeira parcela inadimplida, consumando-se em 10 de julho de 2020, antes do ajuizamento (16 de junho de 2021), com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC. (b) Incidência do CDC: postula a aplicação da Lei nº 8.078/90, invocando o princípio do equilíbrio contratual, a nulidade de cláusulas leoninas e os arts. 46, 51 e 54 do referido…
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