Processo 8000950-45.2025.8.05.0012
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000950-45.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: JAILCA JESUS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANIELA OLIVEIRA SILVA REU:REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA} Advogado(s) do reclamado: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer em Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, igualmente qualificada. Segundo a parte autora, em setembro de 2022, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por um débito de R$ 44,16, com vencimento em 10/08/2022. Sustenta que a cobrança é indevida, pois, à época, sua residência no Povoado Entroncamento, em Antas-BA, não possuía abastecimento de água pela Ré, sendo o serviço prestado gratuitamente por poço artesiano local via CERB e Prefeitura Municipal. Afirma que as obras da EMBASA na localidade só se iniciaram em setembro de 2022, após o vencimento da suposta dívida. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a ré EMBASA apresentou contestação, ventilando preliminar de incompetência do juizado em razão da complexidade da causa, argumentando que seria necessária a produção de prova pericial para se averiguar a data exata do fornecimento de água. No mérito da demanda, a requerida aduz a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, alegando que o dano moral não restou comprovado e que a notificação prévia da inscrição compete ao órgão mantenedor do cadastro. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Por fim, pleiteia pela improcedência total dos pedidos ou, eventualmente, a fixação do dano moral em patamares razoáveis e proporcionais. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou réplica à contestação ofertada pela ré EMBASA, conforme certidão constante nos autos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Não é caso de se avançar sem promover a interlocutória de saneamento, já que há questão preliminar pendente. Da incompetência do Juizado Especial Alega EMBASA a incompetência do juizado, ao argumento de que seria necessário prova pericial para se averiguar a data do fornecimento de água. A simples alegação de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial. Mesmo porque, nos termos da Lei nº 9.099/95, as partes possuem ampla liberdade para a produção de provas, e as coligidas nos autos são suficientes para apreciar a demanda aforada, não sendo necessária qualquer dilação probatória diversa. A verificação sobre a contratação e fornecimento do serviço pela concessionária pede prova documental. Portanto, o deslinde do feito não demanda produção de prova técnica. Ademais, o…
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