Processo 8000951-25.2025.8.05.0240

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000951-25.2025.8.05.0240
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sapeaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000951-25.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE JESUS BARBOSA LIMA Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s):     SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Inicialmente, passo à análise do pedido de produção de prova em audiência de instrução efetuada pelo Município requerido, ressaltando que, por não caber, em regra, o manejo de agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais, inexiste qualquer prejuízo à parte que poderá impugnar o indeferimento da prova em audiência no bojo da própria sentença, consoante art. 4º da Lei 12.153/2009 e Enunciado 15 do FONAJE. Com efeito, não obstante a justificativa apresentada de que a citada prova seria essencial para provar que 15 (quinze) dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias seriam, em verdade, recesso escolar, ficando a parte autora à disposição da Secretaria de Educação, tem-se que a análise de tal situação é eminentemente documental, uma vez que a questão precisa estar delimitada na legislação municipal, não se tratando de mera praxe do Município. Ressalte-se, outrossim, que em outras demandas idênticas a esta e já julgadas por este Juízo, o próprio Município demandado tinha indicado não possuir o interesse na dilação probatória, sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para tanto, o que corrobora o aqui decidido. Por esta razão, a produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde do feito, razão pela qual INDEFIRO o pleito, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental, os elementos probatórios já carreados mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  O Município requerido arguiu a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, a pretensão autoral decorre de prestações de trato sucessivo e, por isso, deve-se aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".  Dessa forma, a parte autora não busca simplesmente o pagamento de parcelas vencidas, mas sim o reconhecimento do direito ao pagamento do terço de férias sobre todo o período que alega fazer jus (45 dias estabelecidos em Lei Municipal), com efeitos prospectivos, além do pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição. Portanto, tratando-se de prestações sucessivas é certo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas tão somente as verbas vencidas nos cinco anos anteriores à data da…

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