Processo 8000951-43.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000951-43.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ZULENICE SOARES BUIQUE MOREIRA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ZULENICE SOARES BUIQUE MOREIRA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 01/08/2013 e 15/04/2015. 3.1. No entanto, cabe noticiar que a parte Autora possui 02 (dois) cargos públicos de professor junto ao Município de Jacobina, sendo aprovada em 02 (dois) concursos públicos, no ano de 2013 e no ano de 2015. 3.2. A parte Autora leciona educação infantil em unidade escolar situada na sede deste Município de Jacobina. 3.3. Tudo conf. termo de posse, declaração de docência, certidão de tempo de serviço e contracheques, que seguem em anexo. 4. A parte Autora AINDA NÃO POSSUI NENHUMA vantagem sob esta rubrica de "Gratificação por Aprimoramento Profissional", quando do requerimento/processo administrativo agora sub judice. 4.1. Agora será tratando sobre os 1º requerimentos de Gratificação por Aprimoramento Profissional formulado pela parte Autora. Portanto, não havendo que se falar em tempestividade para o requerimento/processo administrativo tratado nesta causa. 4.2. Primeiros processos administrativos, de cada matricula/vinculo da parte Autora junto ao Município de Jacobina. 5. No dia 18/08/2021 a parte Autora fez 1º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, para cada matricula/vinculo que a parte Autora possui com o Réu, quais foram tombados sob nº. 1828/2021 e 1829/2021, pela própria COPEA. Conf. docs. em anexo. 5.1. Embasou os requerimentos, para cada processo administrativo, o curso de "VII Semana Rede Pedagógica - alfabetização", cursado junto a Rede Pedagógica, com carga horária de 120hrs (cento e vinte horas). 5.2 Então, embasou estes processos administrativos, agora tratado, 01 (hum) curso(s). 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação voluntaria da situação de seu processo administrativo agora sub judice pelo Réu. As informações prestadas à parte Autora ocorrem, apenas, após requerimento formulado para tanto. 6.1. As informações prestadas pela COPEA foi de que NÃO HAVIA avaliado o processo administrativo ora sub judice. Informando ainda que existem mais de 1000 (hum mil) processos para análise, desde o ano de 2014, sem qualquer previsão, previsibilidade e perspectiva de conclusão do…
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