Processo 8000952-96.2025.8.05.0082

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000952-96.2025.8.05.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Gandu
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE GANDU  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000952-96.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARCELO COELHO MENDES GOIS e outros (3) Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDINAILTO SANTOS SOUZA, ANA CLARA DAMASCENA ALMEIDA e ANTONIO RUFINO DE JESUS, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (integração a organização criminosa). O processo tem origem no Inquérito Policial nº 26074/2025 (autos nº 8000835-08.2025.8.05.0082). Os réus EDINAILTO, ANA CLARA e ANTONIO RUFINO foram presos em flagrante no dia 27 de março de 2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. O réu MARCELO COELHO MENDES GOIS - apontado como líder da organização -, contra quem igualmente foi decretada a prisão preventiva, permanece foragido, encontrando-se o feito suspenso em relação a ele nos termos do artigo 366 do CPP. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2025 (id. 504689408). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação: EDINAILTO (id. 506992706); ANTONIO RUFINO (id. 511700188); e ANA CLARA, (id. 518607374). O laudo de constatação definitiva das substâncias apreendidas foi acostado no id. 526522815. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de setembro de 2025 (id. 522858841), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as testemunhas indicadas pelas defesas. Em seguida, os três réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia, requerendo a condenação dos três acusados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (id. 531128240). A defesa de EDINAILTO, em memoriais, arguiu preliminarmente: (i) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia; e (ii) ilicitude do ingresso policial em sua residência. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, para a hipótese de condenação, a revogação da prisão preventiva (id. 533488766). A defesa de ANTONIO RUFINO requereu a absolvição por ausência de prova suficiente, com fundamento no artigo 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de participação de menor importância, a aplicação das atenuantes de primariedade e bons antecedentes, a fixação de pena no mínimo legal e o regime inicial aberto (id. 534430918). A defesa de ANA CLARA arguiu, igualmente, a quebra da cadeia de custódia e, no mérito, negou a autoria dos crimes, requerendo a absolvição (id. 534621869). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares arguidas pelas defesas As defesas de EDINAILTO e ANA CLARA arguiram nulidade da prova pericial em razão da quebra da cadeia de custódia, apontando que os materiais apreendidos nos diferentes endereços não foram individualmente lacrados e identificados. A tese não prospera. Os artigos 158-A a 158-F do CPP, inseridos pela Lei nº…

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