Processo 8000954-62.2023.8.05.0203
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8000954-62.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INVENTARIANTE: EROTILDES SANTOS Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JORGE DE SOUSA HYGINO (OAB:BA11394) INVENTARIADO: JORGE EDUARDO ALVES DE LIMA Advogado(s): AMANDA MENDES DE MORAIS MARQUES (OAB:SP450031), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947) SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, convertida em arrolamento sumário, dos bens deixados por JORGE EDUARDO ALVES DE LIMA, falecido em 31 de janeiro de 2023. O feito foi instaurado EROTILDES SANTOS, companheira supérstite e por MARIA ALVES DE LIMA, filha do de cujus, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. As partes apresentaram, em conjunto, instrumento de acordo e plano de partilha amigável (ID 555695580), no qual requerem o reconhecimento incidental da união estável havida entre o falecido e a Sra. Erotildes Santos, a definição da meação desta e a transmissão da legítima à herdeira necessária. O acervo hereditário é composto por imóveis situados nesta Comarca, cotas societárias de empresa individual e direitos creditórios oriundos de outro processo de inventário em trâmite na Comarca de São Paulo/SP. O plano de partilha detalha a atribuição dos bens de forma consensual, com a declaração de que não há dívidas pendentes do espólio. Requereram, ainda, a aplicação do Tema 1.074 do STJ para a postergação do recolhimento do ITCMD, a dispensa de custas processuais remanescentes e a expedição de ofícios e formais de partilha. Vieram os autos conclusos para homologação. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, uma vez que as partes são maiores, plenamente capazes e encontram-se devidamente assistidas por advogados, convergindo em consenso absoluto quanto à divisão do patrimônio. O rito adotado é o do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, que privilegia a celeridade e a autonomia da vontade na liquidação das sucessões Inicialmente, quanto ao reconhecimento da união estável, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é perfeitamente cabível o reconhecimento incidental da convivência more uxorio nos próprios autos do inventário, desde que haja prova documental robusta ou, como no caso em tela, concordância expressa de todos os herdeiros. Tal medida atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando o ajuizamento de ações autônomas desnecessárias quando inexiste lide. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná e o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmam a possibilidade de tal reconhecimento quando a prova é inconteste ou há consenso No que tange à partilha amigável, o art. 2.015 do Código Civil autoriza que os herdeiros capazes façam a partilha por escritura pública, termo nos autos ou instrumento particular homologado pelo juiz. No…
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