Processo 8000955-78.2026.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000955-78.2026.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000955-78.2026.8.05.0191 REQUERENTE: ERYCLES TEIXEIRA SANTOS DE MELO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO Nº 8000955-78.2026.8.05.0191 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por ERYCLES TEIXEIRA SANTOS DE MELO em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia em abril de 2024, no cargo de Delegado de Polícia Civil, ocasião em que passou a receber a Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ na referência III. Afirma que, após doze meses, houve a implantação da referência IV, embora a referência V já constituísse, desde abril de 2015, o patamar remuneratório geral da carreira. Sustenta que o Termo de Acordo firmado em 31 de agosto de 2012 entre o Governo do Estado da Bahia e o Sindicato dos Delegados de Polícia estabeleceu cronograma geral para a implantação das referências IV e V da GAJ e qualificou expressamente as medidas negociadas como integrantes do acordo salarial da carreira. Defende, assim, que a elevação da GAJ não correspondeu a uma progressão funcional individual, mas a verdadeiro aumento remuneratório concedido à categoria. Requer o reconhecimento do direito à percepção da GAJ na referência V desde o início do exercício funcional, a implantação da vantagem em folha de pagamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 47.483,28. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial. O autor opôs Embargos de Declaração, posteriormente acolhidos para anular a sentença e reconhecer a competência deste Juízo, determinando-se o regular prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou, no mérito, que o acesso às referências IV e V depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 12.601/2012, especialmente da permanência mínima de doze meses em cada referência. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e defendeu que a concessão judicial da GAJ V desde a admissão representaria aumento de vencimentos com fundamento em isonomia. Subsidiariamente, impugnou os cálculos, requereu a observância da prescrição quinquenal e a compensação dos valores pagos administrativamente. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da legislação estadual, do acordo salarial e dos documentos funcionais apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Julgo, portanto, antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade não merece acolhimento. Além de ter sido formulada de maneira genérica, sem…

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