Processo 8000956-81.2025.8.05.0067

TJBA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000956-81.2025.8.05.0067
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal de Coração de Maria
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000956-81.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REQUERIDO: VAGNER PEREIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO TAVARES (OAB:BA70653) DECISÃO Vistos. Trata-se de petição criminal autuada em apartado com a finalidade de adotar providências protetivas e terapêuticas em favor de Vagner Pereira de Jesus Santos, diagnosticado com esquizofrenia e com histórico de periculosidade decorrente de prática de matricídio (ID 529432644). O histórico processual revela que o requerido foi admitido no Hospital Especializado Lopes Rodrigues (HELR), em Feira de Santana, no dia 16 de setembro de 2024, vindo a receber alta médica em 04 de outubro de 2024 (ID 526405129). Contudo, em razão de aparente abandono familiar e da ausência de suporte social no município de origem, o paciente permaneceu institucionalizado na referida unidade hospitalar (ID 526405129). Diante desse cenário, este Juízo determinou a intimação do Município de Coração de Maria para que apresentasse o Projeto Terapêutico Singular (PTS) adequado ao caso, com o objetivo de coordenar os esforços de desinstitucionalização e reinserção comunitária (ID 537797367). Após a concessão de prorrogação de prazo (ID 547016777), o Município de Coração de Maria peticionou nos autos (ID 555835442) acostando manifestação técnica do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) (ID 555835449). No referido documento, a coordenação da unidade de saúde mental informou a impossibilidade de elaborar o plano terapêutico, sob o argumento de que o instrumento pressupõe a escuta qualificada e a participação ativa do paciente, o que estaria inviabilizado pelo fato de o requerido encontrar-se internado em instituição psiquiátrica de outro município, fora da área de abrangência e acompanhamento da equipe local (ID 555835449). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no qual destacou que o impasse burocrático não pode perpetuar a institucionalização indevida do requerido (ID 561737071). Assim, requereu que o Juízo determine ao Município de Coração de Maria e à equipe técnica do Hospital Especializado Lopes Rodrigues que elaborem, de forma conjunta e articulada, o Projeto Terapêutico Singular (PTS), ainda que de caráter preliminar, contemplando as condições clínicas atuais do paciente, as metas terapêuticas de curto, médio e longo prazo, bem como a indicação de dispositivo de saúde adequado, como o Serviço de Residência Terapêutica (SRT) (ID 561737071). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 568852585). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar a elaboração conjunta do Projeto Terapêutico Singular (PTS) pelo Município de origem do paciente (Coração de Maria) e pela instituição hospitalar onde ele se encontra custodiado (Hospital Especializado Lopes Rodrigues), superando-se o óbice técnico alegado pela municipalidade. O exame dos autos revela uma situação de grave vulnerabilidade social e clínica. O requerido, portador de esquizofrenia grave e autor de fato análogo a homicídio contra a própria genitora (ID 512891373), encontra-se em alta médica hospitalar desde outubro de 2024 (ID 526405129). A sua manutenção em ambiente hospitalar fechado decorre unicamente do abandono familiar e da ausência de…

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