Processo 8000957-69.2021.8.05.0079

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000957-69.2021.8.05.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000957-69.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SAWAE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): CELSO ARANTES BRITO NETO (OAB:MG124222-A), JOAO PEDRO OTTONI SILVA (OAB:MG150555-A) APELADO: HOSPITAL JOSE RAMOS NETO LTDA. - EPP Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA (OAB:BA45479-A), PAULA MARIANELLI ZAGO SIMONASSI (OAB:BA54310-A), CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333-A)                   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda. (denominação social atual de Sawae Tecnologia Ltda) (ID 97545124), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 95091600):   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REINSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SISTEMA DE RADIOGRAFIA COMPUTADORIZADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em falha na prestação de serviços de reinstalação e configuração de sistema de radiografia computadorizada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por violação ao princípio da colegialidade; (ii) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre hospital e empresa fornecedora de equipamentos médicos; (iii) analisar se ocorreu decadência do direito do autor; e (iv) examinar se estão configurados os danos morais pleiteados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, não violando o princípio da colegialidade, especialmente considerando a possibilidade de submissão ao órgão colegiado via agravo interno. 4. É aplicável o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista a vulnerabilidade técnica do hospital em face da empresa multinacional fornecedora, em conformidade com a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 6. Não há decadência do direito do autor, pois, tratando-se de pretensão indenizatória, aplica-se o prazo prescricional decenal, e não o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do CDC. 7. Restaram configurados os danos morais à pessoa jurídica, tendo em vista a impossibilidade de utilização adequada do equipamento essencial, especialmente durante a pandemia de Covid-19, gerando transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática fundada no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade quando baseada em jurisprudência consolidada. 2. Aplica-se o CDC às relações entre hospital e fornecedor de equipamentos médicos…

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