Processo 8000957-96.2025.8.05.0251
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000957-96.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIETE DA SILA SOUZA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO (OAB:BA45967) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIETE DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto pagamento a menor de adicional de insalubridade e de gratificação denominada "auxílio protetor solar". Na petição inicial (ID 515668257), a autora alega ser servidora pública municipal estatutária, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde desde 28/05/2007. Argumenta que, nos meses de abril de 2022, maio de 2023, junho de 2023, março de 2024 e abril de 2024, não recebeu o adicional de insalubridade em sua integralidade, sofrendo supressões sem qualquer justificativa jurídica ou aviso prévio por parte da administração municipal. Ademais, aponta que não recebeu a verba indenizatória intitulada "auxílio protetor solar", instituída pela Lei Municipal nº 675/2024, de forma integral nos meses de março e abril de 2024. Formulou demonstrativo apontando o montante de R$ 1.435,60 a título de diferenças de insalubridade e R$ 611,00 quanto ao auxílio protetor solar, totalizando uma pretensão de R$ 2.046,60. A petição inicial foi instruída com documentos de comprovação (ID's 515670709/0718). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (ID. 516169799) Apesar de regularmente citado, o Município de Sobradinho deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 541911305. Em decisão de ID 541926761, foi decretada a revelia da parte ré, destacando-se que, por se tratar de Fazenda Pública e envolver direitos indisponíveis do patrimônio público, não incidiriam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir. Posteriormente, o Município de Sobradinho apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 549710347/0353). Em preliminar, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, alegou que os descontos e os pagamentos proporcionais efetuados decorreram do estrito cumprimento da legislação municipal, em especial do artigo 27, inciso I, da Lei Municipal nº 247/2000, o qual veda o recebimento de adicional de insalubridade durante o gozo de férias. Especificou que: no mês de março de 2022, a servidora gozou férias, mas recebeu indevidamente o adicional integral por falha sistêmica, gerando a devida compensação no mês de abril de 2022; nos meses de maio e junho de 2023, esteve de férias de 15/05/2023 a 13/06/2023, recebendo o adicional de forma proporcional aos dias trabalhados; e, nos meses de março e abril de 2024, gozou férias de 13/03/2024 a 11/04/2024, recebendo tanto a insalubridade quanto o auxílio protetor solar de forma proporcional ao período de efetivo exercício, conforme autoriza a Lei Municipal nº 675/2024. Ao final,…
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