Processo 8000958-81.2025.8.05.0251
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000958-81.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: MARIA SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA (OAB:PE23283) SENTENÇA MARIA SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS MARTINS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, aduzindo, em síntese, ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 28 de maio de 2007 para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Aduz a autora na sua petição inicial (ID. 519389340) que, não obstante estar submetida de forma contínua a condições de trabalho insalubres, a municipalidade promoveu, de forma imotivada e sem prévio aviso, descontos e pagamentos a menor do adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 20% sobre o vencimento base da categoria, conforme estipulado pela legislação local. Aponta como inadimplidas ou pagas a menor as parcelas referentes aos meses de maio de 2022, fevereiro, março, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, abril e maio de 2024, e maio de 2025, totalizando uma diferença de R$ 3.547,76. Ademais, alega que deixou de receber a verba indenizatória denominada "Auxílio Protetor Solar", instituída pela Lei Municipal nº 675/2024, no valor de R$ 305,50 mensais, correspondente aos meses de abril e maio de 2024, e maio de 2025, perfazendo o montante de R$ 916,50. Requereu a condenação do ente público ao pagamento do valor total de R$ 4.464,26. Carreou, aos autos, documentos (ID's 515680302/0308/515682959/2961). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID. 516169800). O Município de Sobradinho, regularmente citado via domicílio eletrônico, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 542001307). Decretada a revelia do réu, ressalvando a inocorrência do efeito material de presunção de veracidade em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 542132820). O Município de Sobradinho manifestou-se (ID. 548384625), coligindo documentação (ID's 548384628/4633). A parte autora peticionou (ID. 553603924) requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. DO MÉRITO Da Revelia da Fazenda Pública e da Ausência de Efeito Material Verifica-se que o Município de Sobradinho, embora regularmente citado para os termos da presente demanda, quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar contestação tempestiva (ID 542001307). Tal conjuntura fática enseja a decretação de sua revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, impõe-se destacar que a revelia operada em desfavor do ente federativo não deflagra o efeito material de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Com efeito, o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma processual afasta expressamente a aludida presunção quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, hipótese que alberga o patrimônio público e os interesses da Fazenda Pública, regidos pelo princípio constitucional da indisponibilidade do interesse público.…
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