Processo 8000959-56.2026.8.05.0243
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000959-56.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LUCILENE DE SOUZA RAIMUNDO MORAIS Advogado(s): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB:MT29953/O) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por LUCILENE DE SOUZA RAIMUNDO MORAIS em face do BANCO BMG S/A. Consta da inicial que a autora é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS. Relata que em outubro de 2017 procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado convencional, cujas parcelas fixas deveriam ser descontadas diretamente de seu benefício. Contudo, alega que ao notar a continuidade de descontos, constatou que o negócio jurídico foi pactuado, na realidade, sob a modalidade de "Empréstimo RMC" (Reserva de Margem Consignável), vinculado à emissão de cartão de crédito. Sustenta que a ré vem efetuando apenas o desconto do valor mínimo da fatura, o que torna a dívida impagável e perpétua, além de cobrar taxas sem o devido consentimento. Alega, por fim, que houve vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar empréstimo comum, sendo surpreendida pela modalidade que compromete sua subsistência. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos. Determinada a emenda à prefacial, a parte autora comprovou a realização de diligências administrativas, ID nº 551703341/556181604. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Pois bem. Insta salientar que o art. 300, caput do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no…
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