Processo 8000960-21.2025.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000960-21.2025.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000960-21.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MICHELE SANTOS FRANCO Advogado(s): DENILSA SILVA TORRES registrado(a) civilmente como DENILSA SILVA TORRES (OAB:BA50453) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598)   SENTENÇA     Vistos etc.     I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, MICHELE SANTOS FRANCO, ajuizou a presente demanda em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando a abusividade de cobrança de consumo e a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustenta que, em 26/03/2025, foi surpreendida com a suspensão do serviço em razão de uma fatura no valor de R$ 1.026,43 (vencimento em 10/10/2023), a qual desconhece e que destoa de sua média habitual (40 kWh), e de outra fatura (R$ 1.229,78) que já se encontra sob discussão judicial. Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 495782701). A ré informou o cumprimento da medida no ID 499727528. Em sede de contestação (ID 506325531), a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade do faturamento e o exercício regular de direito ao suspender o serviço ante a inadimplência. Realizada audiência de conciliação (ID 506389774), as partes não autocompuseram, vindo os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar arguida pela ré deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia reclamação administrativa. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na contestação confirma o interesse processual da autora. Rejeito a preliminar. Do Mérito A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ré é fornecedora de serviço público essencial e a autora a destinatária final deste (arts. 2º e 3º, CDC). A responsabilidade da concessionária, portanto, é objetiva, respondendo pelos danos causados em razão de falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). O cerne da controvérsia reside na validade do débito de R$ 1.026,43 e na legalidade do corte de energia. Do exame do histórico de consumo colacionado aos autos (ID 495465033), observa-se que a unidade consumidora possui um perfil de gastos extremamente baixo, variando entre 30 e 40 kWh mensais. A fatura impugnada apresenta um salto desproporcional, sem que a ré tenha demonstrado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Não houve a apresentação de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo de aferição do medidor ou qualquer elemento técnico que justificasse a cobrança de montante que equivale a dezenas de vezes a média…

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