Processo 8000961-42.2024.8.05.0228

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000961-42.2024.8.05.0228
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-42.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): LAVINIA COSTA SANTOS PINHO (OAB:BA54886-A), IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA62849-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) APELADO: LUCIANE PIMENTA DE LIMA Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS (OAB:BA42334-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Dos Feitos Das Rel. De Consumidor, Cíveis E Comerciais da Comarca de Santo Amaro que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação ordinária movida por LUCIANE PIMENTA DE LIMA, de nº 8000961-42.2024.8.05.0228, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR  O RÉU NO CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja garantir reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos   reais). Ante a sucumbência recíproca , condeno cada  uma das partes no pagamento dos honorários de sucumbência, devendo cada parte arcar com os custos de seu patrono que arbitro em 15% do valor a causa. Fica suspensa a execução da sucumbência do autor em razão da assistência judiciária.  Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária deferida. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º III do CPC.  Em suas razões recursais, o Município alega impacto orçamentário severo, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à separação dos poderes, sustentando que a medida depende de lei local e dotação prévia.  Pede a reforma total do julgado. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que o direito é garantido por norma nacional e que o ente público já aplica tal reserva para professores do Ensino Fundamental II, o que evidenciaria tratamento discriminatório.  Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, vindo-me conclusos para apreciação, estando pronto para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão por que dele conheço. No mérito, o recurso deve ser julgado de imediato por decisão monocrática, conforme o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, pois a sentença está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.  O STF, ao julgar a ADI 4167 e consolidar o Tema 958 em repercussão geral, definiu que a norma federal é constitucional e de observância obrigatória por todos os entes federados, não se tratando de faculdade do gestor, mas de norma geral nacional que visa assegurar a qualidade do ensino e a saúde ocupacional do docente. TEMA 958 RG - É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.  As alegações de ordem orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem como escudo para o descumprimento de direitos funcionais estabelecidos por lei nacional e chancelados…

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