Processo 8000961-75.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000961-75.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000961-75.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO DA CONCEICAO CARDOSO RÉU: REU: O MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que foi contratada pelo Município réu em 26/02/2009, para exercer a atividade temporária de Diretora de Creche (e, posteriormente, Diretora de Assistência ao Educando), com último salário base no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Afirmou que o vínculo de trabalho perdurou de forma ininterrupta até 31/12/2016, quando foi encerrado. Sustentou que, durante todo o período do contrato, o réu não efetuou os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Relatou, ainda, que não recebeu o pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2016. Afirmou que a contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, o que configura vínculo nulo, mas que esta condição não afasta o seu direito ao recebimento das verbas requeridas. Com base nestes fatos, requereu a procedência da ação para condenar o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ a proceder aos depósitos do FGTS referentes ao período de 26/02/2009 a 31/12/2016, bem como ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (decisão ID. 20271766). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme atesta o termo de ID 23959000. O Município de Ibicaraí, devidamente citado, apresentou sua contestação tempestiva (IDs 26108670 e 26108754) e documentos. Em sua defesa, argumentou que o ente municipal possui Estatuto próprio (Lei nº 0752/2007) e que os servidores estão submetidos a este regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual o FGTS seria indevido. Subsidiariamente, caso reconhecido o direito ao FGTS, requereu a aplicação da prescrição quinquenal (cinco anos), fundamentando seu pedido no Decreto nº 20.910/1932 e no entendimento do Supremo Tribunal Federal. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 450883589). A parte autora apresentou petição (ID 468400172) requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental já produzida é suficiente. O Município réu também se manifestou (ID 469437407), informando que não possuía novas provas a produzir. Consta nos autos a comunicação de renúncia de mandato por parte de uma das advogadas da autora (IDs 523886986 e 525077205), com a devida comprovação de notificação, prosseguindo a representação da autora regularmente pelos demais advogados que receberam substabelecimento (IDs 524249029 e 524249037). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   I. PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes da análise do mérito das questões apresentadas, é necessário examinar a ocorrência da prescrição sobre a pretensão da autora. Neste ponto,…

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