Processo 8000961-76.2025.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000961-76.2025.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000961-76.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS Advogado(s): ALEX MONTEIRO PEREIRA (OAB:BA62520), JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA81349) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa relatar que a autora afirmou que tem contrato de conta com o acionado. Contudo, tem sido cobrada em sua conta acerca da tarifa denominada "CESTA CLASSIC 1". Ocorre que, jamais solicitou a contratação da mencionada tarifa. Assim, pugna pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização pelos danos morais. A parte acionada apresentou contestação com preliminares e, no mérito, disse que houve a contratação da tarifa pela parte autora, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a busca da solução administrativa não é requisito imperioso para ajuizamento de ação judicial, sob pena de ferir o princípio do acesso à justiça. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, já que a parte requerente apresentou seu comprovante de residência, consoante ID 514825579. Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não pode ser acolhida, porque o autor reclama título indenizatório, atribuindo aquilo que entende como devido, no tocante ao abalo sofrido em virtude da suposta cobrança indevida perpetrada pelo acionado, de acordo com os reclames atuais do CPC acerca das ações de indenização por dano moral e material, conforme art. 292, incisos V e VI, do CPC. Saliento, ainda, que para o deslinde da presente ação, não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista que quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato. Não se vislumbra nos autos a prescrição e decadência haja vista ser entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1. EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE…

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