Processo 8000963-42.2026.8.05.0066
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000963-42.2026.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: LUIDE NOVAIS BENTO Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luide Novais Bento contra o Estado da Bahia, qualificados, com a finalidade de obter o fornecimento do medicamento denominado Abemaciclibe 200 mg (Verzenos), indispensável ao tratamento de lipossarcoma metastático, nos termos da documentação carreada aos autos. Alega em síntese a parte autora que foi diagnosticada com neoplasia maligna de rim direito (lipossarcoma retroperitoneal desdiferenciado de alto grau), sendo submetida à cirurgia radical de nefrectomia para retirada da massa tumoral, seguida de quimioterapia. Informa que mesmo os procedimentos cirúrgico e quimioterápico, recentes exames de tomografia computadorizada e de biópsia realizados em junho de 2026 demonstraram recidiva tumoral com acometimento metastático no fígado (ID 571321142 e ID 571321144). Ressalta a autora que o médico oncologista responsável pelo seu acompanhamento na rede estadual da UNACON do Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC) prescreveu-lhe o uso contínuo do fármaco Abemaciclibe 200 mg, via oral, de 12 em 12 horas, por 6 (seis) meses, como a alternativa terapêutica adequada e superior, conforme relatório médico de ID 571321145. Entretanto apesar de incorporado na lista da ANVISA e do SUS o medicamento pleiteado não é disponibilizado espontaneamente pela rede pública estadual de saúde, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para resguardar sua vida e integridade física para acessar tratamento oncológico de que necessita. Aduz que é lavradora, residente no Povoado São João Velho, zona rural de Cordeiros/BA e recebe o valor de 1 (um) salário mínimo de benefício assistencial do INSS (ID 571321147), não dispondo de recursos financeiros para arcar com os elevados custos do fármaco sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu providencie o medicamento Abemaciclibe 200 mg para o tratamento adequado, sob pena de multa diária, bem como a procedência final para confirmar a tutela deferida, postula o benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da prioridade na tramitação do feito (ID 571321135). À inicial juntou relatório médico (ID 571321145), receituário do medicamento (ID 571321146), exames clínicos (ID 571321142 e ID 571321144), comprovante de benefício previdenciário (ID 571321147) e orçamentos financeiros do fármaco (IDs 571321148, 571321149 e 571321150). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O direito à saúde constitui garantia fundamental indisponível, categoricamente assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde de…
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