Processo 8000964-86.2024.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000964-86.2024.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000964-86.2024.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto [] Autor REQUERENTE: JOSEMAR DE SOUZA OLIVEIRA Réu REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN     Vistos e examinados. RELATÓRIO JOSEMAR DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Negativa de Propriedade e de Inexigibilidade de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA). Na petição inicial de ID 474164686, o autor narrou que era proprietário do veículo GM/CHEVROLET, modelo D-20, ano de fabricação 1998, placa policial JLI 4173. Afirmou que o referido automóvel foi objeto de crime de furto no dia 22 de abril de 2001, em frente a um clube social nesta cidade. Aduziu que, na ocasião do sinistro, por desconhecimento das normas administrativas de trânsito, não procedeu à comunicação oficial do evento ao órgão executivo estadual, o que resultou na manutenção do registro de propriedade ativo em seu nome ao longo das últimas duas décadas. Sustentou que, recentemente, tomou conhecimento da existência de diversos débitos pendentes sobre o prontuário do veículo, englobando taxas de licenciamento anual, seguro obrigatório e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os quais totalizam o valor de R$ 1.310,12, conforme demonstrativo de ID 474166265. Argumentou que, diante da perda definitiva da posse e da propriedade do bem em 2001, não restaria configurado o fato gerador tributário nem a base para a cobrança de taxas administrativas, pleiteando, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus e a baixa definitiva do registro veicular. Para comprovar o alegado, juntou cópia da certidão de queixa-crime lavrada em 25 de abril de 2001 na Delegacia de Polícia de Miguel Calmon. No curso do processo, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a adequação do rito processual para o sistema da Lei nº 12.153/2009 no Evento de ID 476698807.  O DETRAN/BA apresentou esclarecimentos e contestação no ID 489333049, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de inclusão da Secretaria da Fazenda. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sob o argumento de que cabe exclusivamente ao proprietário o dever de comunicar o sinistro e requerer a baixa do registro, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. Ressaltou que não há qualquer registro de furto ou restrição administrativa nos sistemas da autarquia, pois o autor jamais formalizou tal informação na via administrativa, o que legitima a manutenção dos lançamentos tributários e administrativos. Em réplica no ID 507483138, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos de procedência total da ação.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO  QUESTÕES PRELIMINARES Antes do exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas. Quanto à legitimidade passiva ad causam, verifico que o DETRAN/BA  É parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A…

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