Processo 8000965-21.2026.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000965-21.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: WILKER DOS SANTOS CARNEIRO Advogado(s): LUDIEMELE MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA76807), ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA54751) REQUERIDO: BELL VENTURES DIGITAL LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO WILKER DOS SANTOS CARNEIRO ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BELL VENTURES DIGITAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 550953822, o requerente narra ter sofrido prejuízos financeiros em decorrência de conduta que atribui à empresa ré, a qual atuaria na intermediação de ativos ou serviços digitais. Segundo a inicial, houve o perdimento ou a retenção indevida de valores, o que teria motivado a busca pela tutela jurisdicional para a recomposição de seu patrimônio e a compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido. No que tange aos pedidos principais, o autor pleiteia a restituição dos valores que entende devidos, os quais perfazem o montante de R$ 23.154,01, valor este atribuído à causa conforme os dados básicos do processo. Além da reparação por danos materiais, o autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera psíquica e gerando angústia diante da privação de seus recursos financeiros e da falha no atendimento prestado pela empresa. Para fundamentar sua pretensão e demonstrar a plausibilidade de suas alegações, o autor instruiu o feito com documentos probatórios específicos. Entre as peças acostadas, destaca-se o documento de saldo em conta de ID 550953827, o comprovante de depósito de ID 550953828, que supostamente atesta a transferência de valores para a custódia ou intermediação da ré, e o registro de conversas mantidas com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) de ID 550953829. De acordo com a exordial, tais diálogos demonstram a tentativa frustrada de resolver o imbróglio administrativamente, evidenciando a resistência da parte ré em proceder à devolução dos valores. Por fim, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar, com o objetivo de assegurar a futura satisfação do crédito. Requer a constrição imediata de ativos financeiros da BELL VENTURES DIGITAL LTDA, via sistema SISBAJUD, argumentando que a demora natural do processo e o risco de dissipação patrimonial por parte da requerida podem comprometer o resultado útil da demanda, tornando ineficaz uma eventual sentença de procedência. Os autos vieram conclusos para decisão inicial e apreciação da liminar pretendida. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. O pleito encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à assistência judiciária gratuita a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que apresente insuficiência de recursos para o custeio da demanda judicial. Tratando-se de requerimento formulado por pessoa natural, o ordenamento jurídico pátrio estabelece uma presunção relativa de veracidade…
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