Processo 8000965-32.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000965-32.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000965-32.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: MICHELE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)   SENTENÇA   Vistos estes autos do pedido de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. Alega, a autora, que, em 22/01/2025, adquiriu por intermédio da plataforma Mercado Livre um triciclo elétrico 5000W, pelo valor de R$ 1.778,00, tendo efetuado o pagamento através do sistema Mercado Pago. Sustenta que, logo após a confirmação da compra, o pedido foi indevidamente marcado como "entregue", embora jamais tenha recebido o produto. Aduz que entrou em contato com o vendedor cadastrado na plataforma, sendo informada da existência de suposto erro sistêmico e orientada a cancelar a reclamação aberta perante a plataforma, sob a promessa de que o produto seria enviado posteriormente. Afirma que, após cancelar a reclamação, perdeu a proteção oferecida pela plataforma, não recebeu o bem adquirido nem obteve restituição dos valores pagos, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa. Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. A ré apresentou contestação (ID. 505242959), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como marketplace, sendo o vendedor o único responsável pela entrega do produto. No mérito, sustentou que a autora encerrou voluntariamente a reclamação aberta na plataforma, circunstância que teria ocasionado a liberação dos valores ao vendedor e afastado a incidência do programa Compra Garantida. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID. 508989339), na qual a autora reiterou a responsabilidade solidária da requerida pela falha na prestação do serviço e pela ausência de solução eficaz ao problema narrado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentos da decisão 2.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Embora a requerida sustente atuar como mera intermediadora das negociações realizadas em seu ambiente virtual, verifica-se que sua participação ultrapassa a simples disponibilização de espaço eletrônico para anúncios. Conforme os próprios documentos juntados pela demandada, a plataforma disponibiliza mecanismos de pagamento, sistemas de proteção ao comprador, programas de reputação dos vendedores, canais de reclamação, monitoramento das transações e retenção de valores até a conclusão da compra. A atuação da empresa ré integra diretamente a cadeia de fornecimento, extraindo proveito econômico das transações realizadas em seu ambiente virtual, circunstância que atrai a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.  O STJ consolidou o entendimento de que plataformas digitais de comércio eletrônico…

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