Processo 8000966-06.2025.8.05.0139
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000966-06.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: SORAIA REQUIAO FERREIRA SILVA Advogado(s): NUBIA REQUIAO FERREIRA (OAB:BA26988) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Isto posto, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Soraia Requião Ferreira Silva em face do Banco Master S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado na modalidade "Cred Saque" em maio de 2024, cujas parcelas de R$ 309,12 eram descontadas diretamente em seu contracheque. Aduz que, após o pagamento da sexta prestação, optou por liquidar antecipadamente o saldo devedor, tendo efetuado o pagamento integral do valor apurado pela própria instituição ré, no montante de R$ 6.318,79, por meio de TED realizada em 07 de outubro de 2024. Contudo, sustenta que a instituição financeira continuou a promover descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando nove parcelas subsequentes até o ajuizamento da lide, o que totalizou a quantia de R$ 2.782,08. Diante de tal cenário, pleiteia a declaração de inexistência do débito após a quitação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando o abalo sofrido e o desvio de seu tempo útil, especialmente considerando ser portadora de esclerose múltipla (Id. 512767832). Em contestação (Id. 533499528), o Banco Master S/A defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que as funcionalidades do cartão Credcesta são amplas e que a contratação via central de atendimento seguiu os ditames legais. Argumentou pela inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, e impugnou o pedido de repetição de indébito, sustentando a ausência de má-fé e a legalidade das cobranças realizadas com base no contrato pactuado. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Audiência de Conciliação (Id. 528896131), a tentativa de acordo restou inexistosa, bem como as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque da autora (Id. 515200373). Realizada audiência de conciliação (Id. 533530984), as partes não chegaram a um acordo, e o feito seguiu para julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa (Id. 543959266). I. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como enunciado da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". E da decisão prolatada na ADIN nº 2591, do STF: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE…
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