Processo 8000966-39.2019.8.05.0099

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000966-39.2019.8.05.0099
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000966-39.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: JUVANIA VIEIRA PINTO Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), THALITA RAIELLE SANTOS NOVAIS ARAUJO (OAB:BA73471) REQUERIDO: CELINA VIEIRA PINTO DE ARAUJO Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080)   SENTENÇA   JUVANIA VIEIRA PINTO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face de CELINA VIEIRA PINTO DE ARAUJO, também qualificada. Defiro a gratuidade. CELINA VIEIRA PINTO ARAÚJO é a atual curadora da interditada CELEIDE VIEIRA PINTO. A atual curadora, nascida em 28/04/1944 (ID 40285946), hodiernamente possui 81 (oitenta e um) anos de idade, o que, de fato, dificulta o bom exercício do mister relevante. A requerente JUVANIA VIEIRA PINTO é irmã da interditada. A requerente, consoante prova coligida aos autos, possui aptidão para o exercício do encargo. Não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pedido inaugural. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, bem assim ancorado na lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, SUBSTITUO A CURADORA de CELINA VIEIRA PINTO DE ARAUJO, oportunidade em que nomeio JUVANIA VIEIRA PINTO para o exercício da curatela. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da lei 13.146/2015). Proceda com a inclusão no Cadastro nacional de inclusão da pessoa com deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da lei 13.146/2015.  Expeça-se termo de curatela. Transitado em julgado, oficie-se ao cartório de Registro Civil. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Na sequência, arquive-se. P. R. I. C.   Ibotirama - BA, 7 de abril de 2026.   Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito ML

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